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Direito Penal
Livramento condicional, Progressão de Regime ou HC?
Administrador
Escreveu em 31/08/2015 05:08
Boa tarde,
Meu irmão foi condenado à 12 anos regime fechado, art 157 e 158. Na apelação (27/07/15) a pena diminuiu para 5 anos no regime fechado art 157, ele está à 1 ano e 11 meses preso no regime fechado, réu primário.
Está respondendo à uma sindicância por falta grave, onde a genitora por um descuido foi enviado uma tesoura dentro do sedex, foi julgado pelo diretor da unidade perdendo 1 anos de beneficio e dias remidos, porém a sindicância não foi apreciada pelo juiz.
Tendo cumprido 1/3 da pena qual dos recursos seria cabível: Livramento Condicional (que não pode ser impedido pelo comportamento do réu), Habeas corpus, ou progressão de regime?
Obrigado.
Administrador
Escreveu em 31/08/2015 05:08
Quis dizer alguma coisa?
Defensor Público
Escreveu em 31/08/2015 05:08
Faz o pedido de livramento condicional (v. Súmula 441 STJ) perante o juiz da execução. Se for indeferido, cabe agravo em execução.
Administrador
Escreveu em 31/08/2015 05:08
Doutor, farei conforme orientado. Muito obrigado.
Advogado/Consultor Jurídico
Escreveu em 31/08/2015 05:08
O mais provavel, sera o pedido de progressão de regime. Para o regime semi aberto.
Bacharel em Direito
Escreveu em 31/08/2015 05:08
Progressão de RegimeAdvogado/Consultor Jurídico
Escreveu em 31/08/2015 05:08
Boa noite, no caso deve ser observado o processo de sindicância, caso ele não tenha tido defesa, deverá entrar com o pedido de dilação de prazo para apresentar a defesa previa, pois a fere o principio basilar da constituição que o do contraditório e da ampla defesa e o da presunção de inocencia, pois o fato dele ter recebido por sedex uma teusora, não pode ser considerado culpa e perder todos os beneficios que a lei assegura.
Estudante de Direito
Escreveu em 31/08/2015 05:08
O SR BRUNO DEVE VOLTA PARA CUMPRI A SUA SENTEÇA ,POR O MOTIVO QUE A VÍTIMA NÃO APARECEU? É DECLARADO A MORTE PRESUMIDA DA SENHORA ELIZA , A VOSSA PESSOA DEVE RESTAURA UMA ANÁLISE ,CONSULTA O NOSSO CÓDIGO PENAL E VER A PENA E O ELEMENTO QUE SE CONFIGURA A MORTE PRESUMIDAS.