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Processo Civil

Impenhorabilidade. Salário. Devolução do IR. CPC, art. 649, IV.

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 12/08/2011 02:08

Impenhorabilidade. Salário. Devolução do IR. CPC, art. 649, IV.

(Doc. LEGJUR 105.5113.9000.3500)

1 - STJ. Execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Impenhorabilidade. Valor excedente. Penhorabilidade. CPC, art. 649, IV.

REFERÊNCIAS:

Execução
Penhora
Conta corrente
Imposto de renda
Vencimentos
Impenhorabilidade
CPC, art. 649, IV
CTN, art. 43
Lei 8.009/1991

Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em conta bancária, quantia referente à restituição do imposto de renda. A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. A verba relativa à restituição do imposto de renda perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor. Em observância ao princípio da efetividade, mostra-se desrazoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta. (...)

INTEGRA DO ACÓRDÃO

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 3ª T. do STJ e foi relatada pela Minª. Nancy Andrigui. A questão da impenhorabilidade é histórica. A lex poetelia papiria editada antes de cristo pelo Império Romano proibia que o pagamento da dívida fosse pago pelo corpo do devedor, a partir de então a garantia do pagamento das dívidas passaram a recair sobre o patrimônio do devedor. Contudo, subtrair todo o patrimônio do devedor pode ser uma pena excessivamente onerosa e desnecessária. Excluir alguns bens do alcance do credor e da penhora é plenamente justificável. O art. 649 do CPC é a fonte legislativa em nosso ordenamento jurídico que excluiu alguns bens do alcance da constrição. Há ainda a Lei 8.009/1991, que instituiu mais uma impenhorabilidade, que é a do bem de família.

Nessa seara, materialmente, há um limite tênue entre a necessidade de cumprimento das obrigações que cada pessoa assume, aí vale lembrar, que sem o cumprimento das obrigações não há sociedade organizada, de outro lado, existe o sistema capitalista que tanta riqueza gerou nos últimos séculos. Para ele, o estímulo ao consumo e a produção não têm limites e não há nada de errado nisso. Este sistema, contudo, foi criado para tolerar um certo nível de inadimplência aceitável que é decorrente da própria atividade empresarial, cujo pilar de sustentação é a assunção do risco cada vez maior, de um lado, e o lucro cada vez maior, de outro lado, como prêmio ao final. O imperativo do cumprimento das obrigações encontra limite na própria sobrevivência digna do devedor e da sua família, pois aí reside a oportunidade do devedor/consumidor readquirir sua capacidade financeira para honrar compromissos antigos e assumir novos. Esta é a lógica do sistema.

Esta é uma questão que a Minª. Nancy Andrighi bem percebeu, cumprir as obrigações é necessário, contudo, é necessário reservar-se recursos para que o devedor possa viver com dignidade. São elucidativas as palavras da Ministra. Senão vejamos:


«... Todavia, a constatação acima não leva à conclusão de que impenhorabilidade em conta corrente seja absoluta, porque, se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, estar-se-ia protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o «(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.».

A interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, nessas situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e de sua família.

O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 655, I, do CPC. Esse dispositivo estabelece que a penhora terá como objeto, preferencialmente, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.

Dessarte, é possível penhorar os valores depositados na conta corrente do executado, a título de restituição de Imposto de Renda, desde que não haja comprometimento da sua digna subsistência. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Ao profissional do direito, esta decisão significa um importante precedente e uma lembrança que a hermenêutica existe e que existem valores que devem sempre serem lembrados, relembrados e aplicados, principalmente quando se deparar com injustiças ou com outras circunstâncias que revelem discriminações ou ofendam a racionalidade e o bom senso. Daí a importância da atividade da advocacia e do advogado, pois decorre da sua atividade profissional o perfeito funcionamento da sociedade e dos mercados. Sem os mercados organizados e sem as sociedades organizadas só há caos. Esta é uma típica situação em que os advogados do credor e do devedor juntos poderiam resolver esta questão em benefício dos constituintes sem necessidade de socorro à jurisdição. Liberando as partes para que cada uma possa cuidar da sua vida. Poderiam receber os causídicos eventualmente honorários monetariamente menores, contudo, poderiam ter lucros maiores cuidando de outras atividades. Nunca podemos esquecer que a advocacia pode ser uma atividade lucrativa, viável e, principalmente, prestando um serviço de qualidade pelo qual os consumidores deste serviço poderiam pagar com satisfação. Nunca podemos esquecer que a eternização dos conflitos pode ser evitada, ela não consulta o interesse maior de nenhuma das partes, muito menos dos advogados e da jurisdição, que ao final a própria atividade da advocacia se torna materialmente inviável. O socorro à jurisdição deve ser evitada a todo custo pelos advogados. A atividade da advocacia é naturalmente arbitral.

DA ADVOCACIA PREVENTIVA

Precisamos repensar a atividade da advocacia, precisamos agir com responsabilidade. O advogado precisa ser o instrumento de apoio para que as pessoas, possam legitimamente, resolverem seus problemas e viverem felizes. Precisamos aprender a cobrar honorários decentes e que as partes possam utilizar e pagar pelos serviços da advocacia. Precisamos estimular as pessoas a utilizarem dos serviços de uma advocacia preventiva, ela é a maior fonte de trabalho legítimo para o advogado e para a advocacia, e é uma necessidade imperiosa para as pessoas, que assim podem proteger melhor seus interesses pessoais e econômicos. Uma decisão mal tomada não tem praticamente conserto e suportar o prejuízo é muitas vezes a única decisão sensata. A advocacia preventiva vale ouro para todos, principalmente para as pessoas, para os advogados e para a jurisdição. O que é mais importante é muito mais barata. Cada pessoa deveria ter o seu advogado, tal qual ter o seu médico, seu dentista, sem pedreiro ou seu jardineiro.

A advocacia é assemelhada a muitas outras profissões liberais como a medicina, odontologia, e outras. O que nos diferencia é que eles aprenderam a cobrar os honorários pelos serviços que prestam e nós advogados nos limitamos a cobrar honorários tão só quando nos utilizamos à jurisdição o que é um equívoco. Nunca podemos esquecer que a advocacia não depende da jurisdição para sobreviver. A jurisdição é a última ajuda, que só devemos considerar como uma alternativa, última e possivelmente inviável.

Ao estudante de direito, esta decisão tem um significado ainda maior, ele deve ler esta decisão com carinho, já que, além de precedente, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário e didático. A jurisprudência de qualidade é a mais qualificada das doutrinas. Ela, também, serve para o estudante ambientar-se no tema.

Esta decisão faz lembrar a todos, e ao estudante de direito em particular, que existem valores maiores que o aplicador do direito precisa respeitar, principalmente o interesse maior das partes e que são elas que nos pagam e nos permitem viver da advocacia. Nesse sentido, desde já o estudante precisa estar focado na verdadeira prestação de serviços que está se habilitando, e sobretudo cobrar honorários pelo serviço útil que prestar de tal forma que o consumidor possa pagar. A atividade da advocacia precisa ser séria e dar lucro.

Esta é mais uma jurisprudência de qualidade, didaticamente fundamentada e de fácil compreensão, mas não é só, ela sintoniza problemas reais com pessoas reais e soluções reais. Acredite, saber como o STJ, o TST, ou o STF julgam, é habilitar-se para a advocacia.

Este acórdão relatado pela Minª. Nancy Andrighi revela quanto é importante ao profissional e ao estudante de direito consultarem sistematicamente jurisprudência de qualidade. Na hipótese em questão é possível extrair a compreensão do quanto é importante as pessoas cumprirem suas obrigações de forma tal que não implique sofrimento desnecessário ao devedor e a sua família, e a linha que divide um, do outro, é tênue.

Como se vê o direito moderno abandonou por completo a ideia simplista de um positivismo arcaico. Ele, o direito, está subordinado a toda sorte de princípios e valores, principalmente legais e constitucionais, esta decisão é um exemplo. É fundamental conhecer tais princípios, dar-lhes uma exegese adequada, dar-lhes vida e aplicá-los corretamente. Nesse sentido é indeclinável o respeito incondicional às pessoas, a vida e as suas instituições legítimas.

Leia, medite e avalie as alternativas que a Corte poderia ter tomado, caso existam, pois, este é o melhor caminho para um aprendizado de qualidade. Vale a pena, repetir de novo, o processo não é um monte de papéis, em torno dele há vida, há pessoas reais com seus sentimentos, angústias, alegrias, frustrações, necessidades e sobretudo esperança. Ao final, só uma solução é aceitável, ou seja, dar a cada um o que é seu. Nada além nem aquém. Olhar o processo e apenas ver petições, despachos, provas ou sentenças, é negar por completo o compromisso da advocacia e da jurisdição.

DO SITE LEGJUR

Não há mais desculpas para a falta ou dificuldade de acesso às leis e a jurisprudência de qualidade. Se as leis, são o seu instrumento de trabalho, faça agora a assinatura do site LEGJUR e o aproveite ao máximo. Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o acesso direto a tão importante instrumento de aprendizado e trabalho, como as leis, e a jurisprudência de qualidade, é algo recentíssimo, já não é mais uma questão que se resolve em benefício de quem pode, mas de quem quer.

Portanto, aproveite ao máximo esta oportunidade. A jurisprudência de qualidade é imprescindível para o estudo e a compreensão do processo, seja ele civil, penal ou administrativo. A jurisprudência de qualidade, também, facilita a compreensão do mecanismo processual, desde o início com a petição inicial até o recurso final e seu trânsito em julgado. Não há como entender processo sem jurisprudência.

Leve no seu NoteBook a informação jurídica on line que o site LegJur proporciona diretamente para a sala de aula e deixe de comprar pesados, caros e desnecessários livros. Exija que a tua instituição de ensino disponibilize uma internet de qualidade. Ela deve aos seus alunos que são seus clientes e consumidores, pois a internet disponibiliza uma parte fundamental do aprendizado que ela comprometeu-se ministrar.

Como dito, faça agora sua assinatura do site LegJur e a aproveite ao máximo. Ele tem uma ampla base de dados de legislação, jurisprudência e súmulas. O portal é um produto onde foi empregada a melhor das tecnologias da informação. Essa tecnologia permitiu disponibilizar ao consulente um produto de qualidade por um preço quase simbólico. O conteúdo não é uma cópia simples das fontes governamentais, ele é trabalhado para um melhor retorno da informação ao consulte e possui uma interface mais agradável.

A informação jurídica on line não é apenas excelente para o estudante, mas, também, é para o professor que tem a possibilidade de ministrar aulas de qualidade enriquecidas com a jurisprudência que é a parte viva do direito. A consequência é uma aula rica, agradável, lúdica e proveitosa, tanto para quem leciona quanto para quem estuda. Para a instituição de ensino implica prestar um melhor serviço aos seus clientes que são os estudantes e ter uma melhor classificação nas provas aplicadas pelo do Ministério da Educação. Para uma instituição de ensino jurídico a aprovação no Exame de Ordem pode significar uma questão de sobrevivência.

Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) é o ponto de partida para o aprendizado do direito. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, esta é a premissa fundamental. Como, também, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e as suas necessidades materiais e imateriais.

DA PROVA DA OAB

Vale a pena repetir mais uma vez, principalmente para quem não leu os e-mail anteriores. Informa a OAB que na última prova do Exame de Ordem menos de 10% dos inscritos lograram aprovação, muitos faculdades de direito não conseguiram aprovar nenhum aluno neste exame. Isto quer dizer que o aluno de direito precisa desde o primeiro ano da faculdade sedimentar seu conhecimento na lei e na jurisprudência de qualidade, únicos instrumentos capazes de habilitá-lo a passar nos concursos públicos e no Exame de Ordem e por último e mais importante, habilitam-no a advogar.

A impressão inexorável, que resulta desta estatística, é que as nossas instituições de ensino não se adaptaram as novas condicionantes e continuam não ensinando nada como sempre, com algumas episódicas e raras exceções. A aprovação desses 9% de candidato certamente é resultante muito mais do esforço pessoal e autodidata de cada bacharel do que propriamente da atividade escolar.

Isto quer dizer que no momento o verdadeiro estudante de direito se encontra só e desamparado, e depende somente de si, enquanto é obrigado a contribuir durante anos para uma instituição de ensino supervisionada pelo Ministério da Educação e tudo mais, sem resultado útil ao final. Pense nisso. Não desista nem abdique do teu sonho. Ser um magistrado, ou advogado, ou manter vivo um sonho, depende muito da determinação pessoal de cada um. Conhecer e viver o direito prescinde de atividade escolar direta da forma como se faz hoje.

Contudo, culpar, por isso, unicamente as instituições de ensino não é prudente, também, há uma culpa coletiva que pode ser imputada a cada um de nós. Cada um precisa apenas fazer a sua parte, esta é uma questão de cidadania e nada melhor do que fazer agora.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.

Curitiba, 12/08/2011.

Emilio Sabatovski