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Processo Civil
Prisão Civil. Alimentos. Transação. Título Executivo Extrajudicial
Advogado/Consultor Jurídico
Escreveu em 02/09/2011 04:09
(Doc. LEGJUR 115.4103.7000.9900)
2 - STJ. Família. Alimentos. Execução. Prisão civil. Transação. Acordo referendado pela Defensoria Pública Estadual. Ausência de homologação judicial. Observância do rito do art. 733, e ss. do CPC. Possibilidade, na espécie. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 585, II e 1.124-A. Lei Compl. 80/94, art. 4º, II. Lei 5.478/1968, art. 19. Lei 10.741/2003, art. 13 (Estatuto do Idoso). CF/88, art. 5º, LXVII.
REFERÊNCIAS:
Família
Alimentos
Execução
Prisão civil
Transação
Acordo
Defensoria Pública
CPC, art. 585, II
CPC, art. 733
CPC, art. 1124-A
Lei Complementar 80/1994, art. 4º, II
Lei 5.478/1968, art. 19
Lei 10.741/2003, art. 13
CF/88, art. 5º, LXVII
«... A análise da possibilidade de prisão civil do alimentante nas execuções de título extrajudicial deve ser feita a partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema: o art. 5º, LXVII, da CF; os arts. 585, II, 733 e 1.124-A do CPC; o art. 19 da Lei 5.478/68 e o art. 13 do Estatuto do Idoso. Nesse contexto é que se discorda da interpretação literal do art. 733 do CPC. Cumpre ressaltar que a redação do art. 733 do CPC não faz referência ao título executivo extrajudicial, porque, na época em que o Código de Processo Civil entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário. Além disso, a execução por coerção pessoal, disciplinada no art. 733 do CPC, decorre da natureza da obrigação, sendo irrelevante a espécie do título executivo que representa o crédito alimentar. O entendimento de Fredie Didier é no mesmo sentido: ...»
INTEGRA DO ACÓRDÃO
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COMENTÁRIOS:
A decisão é da 3ª T. do STJ e foi relatada pelo Min. Massami Uyeda (J. em 20/05/2010 - DJe do dia 21/02/2011). Trata-se da questão da possibilidade de cominar prisão civil ao devedor de alimentos com base em título executivo extrajudicial. Hipótese não prevista na literalidade do art. 733, do CPP. A 3ª T. do STJ entendeu pela possibilidade da cominação da prisão civil.
Trata-se de uma jurisprudência de qualidade, nesta decisão os ministros da 3ª T. atribuíram uma exegese ampliativa do art. 733, do CPC para permitir a cominação de prisão civil do devedor de alimentos nas hipóteses de execução de título executivo extrajudicial, ou seja, transação referendada pela Defensoria Pública. A questão subjacente muito mais relevante até do que a própria questão de fundo, que é o reconhecimento da importância da solução alternativa e privada de solução dos conflitos sociais, que é a transação estimulada, e por extensão a própria arbitragem.
Vale lembrar as palavras sempre lúcidas da Minª. Nancy Andrighi proferidas no voto-vista:
A interpretação literal do art. 733 do CPC não é, portanto, a interpretação que confere maior efetividade às normas constitucionais.
Em relação ao entendimento de que o «acordo». a que se refere o art. 19 da Lei 5.478/68 ser aquele homologado judicialmente, a lei não faz qualquer ressalva quanto à origem do acordo, se judicial ou extrajudicial.
Ademais, a sentença homologatória de acordo é título executivo judicial e já está compreendida nas expressões «sentença». e «cumprimento do julgado». contidas no art. 19 da Lei 5.478/68. O «acordo», a que se refere o citado dispositivo é, portanto, o extrajudicial.
Não se pode olvidar, também, que o ordenamento jurídico brasileiro, nos últimos anos, vem buscando estimular os meios alternativos de solução dos conflitos, reconhecendo-os como meios legítimos de pacificação social. São exemplos dessa mudança de paradigma os arts. 585, II, do CPC; art. 13 do Estatuto do Idoso e 1.124-A, «caput» e § 1º do CPC, assim redigidos, respectivamente:
«Art. 585 do CPC
São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (Alterado pela Lei 8.953-1994);»
«Art. 1.124-A do CPC
A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Acrescentado pela L-011.441-2007)
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis;»
«Art. 13 da Lei 10.741/03
As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.»
Ocorre que o entendimento de que não é possível a prisão civil na execução de alimentos fixados em acordo extrajudicial é um desestímulo à autocomposição, meio claramente mais vantajoso às partes, pois é resultado de um consenso entre o devedor e o credor de alimentos.
É de clareza solar e meridiana que as pessoas querem resolver seus problemas da melhor forma, mais rápido possível e com menor custo possível, esta é a razão delas buscarem ajuda profissional e neste momento a atividade da advocacia revela todo o potencial e esplendor.
Contudo, da mesma forma que as partes precisam resolver mais rapidamente e com menores custos os seus problemas e conflitos, o advogado, também, precisa receber seus honorários mais rapidamente possível, pois ele também tem suas necessidades e prioridades e precisa sustentar a si e sua família e não pode ficar eternamente dependendo de pífios e incertos honorários fixados judicialmente. É de lógica elementar que o socorro a jurisdição, é a última das últimas alternativas que deve ser utilizada. A judicialização não é da natureza da advocacia.
Pela própria natureza da jurisdição ela é violenta e normalmente é injusta, o magistrado é uma pessoa estranha para as partes, ao contrário do advogado que é escolhido por elas. A jurisdição não consegue pacificar as relações entre as pessoas como devia, e o que é ainda pior, pode sepultar definitivamente qualquer tentativa futura de reconciliação entre essas pessoas, este acórdão, talvez seja o melhor dos exemplos, pois após a homologação do acordo, as partes deveriam ter tido acompanhamento até que qualquer ressentimento ou rancor porventura ainda existente fosse removido e a paz restabelecida, o que provavelmente não aconteceu e tudo novamente ruiu.
O advogado é na essência um magistrado, só que de confiança das partes. Seu maior instrumento de trabalho não é a lei como pode parecer, mais é a psicologia, a psiquiatria, a antropologia, a sociologia, a medicina, a economia, enfim, a ciência como um todo, quanto ao conhecimento da lei, este conhecimento deve ser visto a partir de uma perspectiva científica, como visto ela, a lei, é apenas mais um elemento reservado para as hipóteses de fracasso do entendimento, principalmente no meio privado. Na relação advogado cliente a única coisa que realmente importa é que os clientes que o procuraram voltem para suas casas felizes, e o advogado com o dever cumprido, nestas circunstâncias, o profissional pode fixar para si honorários justos que as partes terão prazer em pagá-los e os benefícios serão mútuos.
Nesta perspectiva, a consequência natural, é que laços de confiança vão se formando, e no longo prazo significa a criação de um mercado de trabalho para todos os advogados e a sociedade como um todo vai se beneficiar muito. As pessoas têm o seu contador, o seu médico, o seu dentista, o seu pedreiro, e, também, podem e precisam ter o seu advogado de confiança, no entanto, isto só ocorrerá quando todos os advogados puderem prestar um serviço realmente de qualidade.
A composição extrajudicial não é apenas uma opção da profissão do advogado, o próprio legislador tem criado estímulos para tanto, como pode ser visto nos votos proferidos pelos ministros neste acórdão, pois bem, art. 585, II, é o melhor dos exemplos, ao atribuir a qualidade de título executivo extrajudicial aos acordos firmado pelos advogados. Para melhor compreensão, eis o teor do dispositivo. «II - (...) os instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.»
Caso, a transação tenha sido bem feita, as partes a cumprirão sem problemas, talvez, a opção pela execução judicial jamais tenha necessidade de ser acionada.
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Curitiba, 02/09/2011.
Emilio Sabatovski