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Processo Civil
União Estável. Reconhecimento. Competência
Advogado/Consultor Jurídico
Escreveu em 21/11/2011 05:11
(DOC. LEGJUR 117.3575.1000.3400)
1 - STJ. Competência. União estável. Concubinato. Ação de reconhecimento de união estável pós-morte. Foro de domicílio da companheira. CPC, arts. 94 e 100, I. CF/88, art. 226, § 3º.
1. A pretensão inicial em ação declaratória para o reconhecimento de união estável de fato é obter uma decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os companheiros e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração. Eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência. 2. É competente o foro da residência da companheira para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no art. 100, I, do CPC, porquanto, símeis as situações e ausente regulação específica quanto à companheira, em que impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão. 3. Recurso especial não provido.
ÍNTEGRA DO JULGADO
Esta decisão ficará liberada para quem não é assinante do site LegJur por 30 dias.
REFERÊNCIAS:
Competência
União estável
Concubinato
Foro de domicílio
CPC, art. 94
CPC, art. 100, I
CF/88, art. 226, § 3º
COMENTÁRIOS:
A decisão é da 3ª Turma do STJ e foi relatada pela Minª. Nancy Andrighi (J. Em 13/09/2011 - DJe 26/09/2011). Trata-se de recurso especial que discutiu o foro competente para ajuizamento, pela companheira, da ação de reconhecimento de união estável pós-morte. A turma, por analogia ao casamento, entendeu como competente o foro do domicílio da companheira.
Para tanto vale destacar alguns argumentos, dentre vários, da fundamentação da Minª. Nancy Andrighi:
«... Cotejando, por fim, o objetivo buscado pelo regramento jurídico com o posterior instituto da união estável, inescapável a percepção da notória similaridade entre a situação da mulher casada e a condição da companheira, porque em ambas as hipóteses, como regra, possível se constatar a inferioridade econômica ou impossibilidade pratica de pleno acesso ao Judiciário, por dificuldades decorrentes do cuidado com a prole comum, quando há.
Por essa perspectiva, conspiram contra a lógica o albergamento processual da mulher casada, que tem a paridade de armas em juízo garantida pela exceção à regra geral de competência fixada no art. 100, I, do CPC, e a tese defendida pelos recorrentes – que em relação àquela que foi companheira, vige o comando geral que regula a competência territorial: o domicílio do réu.
A identificação de uma situação ou instituto regulado por lei, com outra situação ou instituto não regulado, impõe a utilização de métodos supletivos que, para além de resolver a particular questão, deem uniformidade ao sistema jurídico quanto aos fatos que orientam a exceção e os mecanismos para reparar o desequilíbrio constatado.
Símeis a situação regulada – a mulher em litígio relativo ao casamento – e a questão sem regulação – a mulher em litígio relativo à união estável –, a solução aplicada à circunstância normatizada deve, igualmente, servir para a fixação da competência na espécie sem legislação específica, pois, onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão – ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio.
(...).
O comando constitucional determina que, apesar da norma infraconstitucional, à união estável foi garantido o status de entidade familiar, fato que deve orientar o intérprete na aplicação, sempre que possível, de posicionamentos unívocos para o sistema entidade-familiar, o que, in casu, significa adotar a fórmula já preconizada, que estabelece o domicílio da mulher como foro competente para se discutir as questões relativas à união estável. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Ao profissional do direito, esta decisão significa muito mais que um importante precedente, é um norte a ser seguido, ou seja, na falta de um dispositivo legal específico para regular as hipóteses de união estável é possível aplicar-se as normas relativas ao casamento, esta é a mensagem da decisão ora em destaque.
Como sempre, ao estudante de direito, que não pode imaginar estudar e conhecer direito por ouvi dizer, esta decisão tem um significado ainda maior, ele deve ler esta decisão com carinho, já que, além de precedente, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário, didático e hermenêutico. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade e que há hermenêutica e que ela, a hermenêutica, é base intitucional do direito.
Aqui, tanto o profissional do direito quanto o estudante de direito, encontram pessoas reais, problemas reais, que reclamaram e reclamam soluções reais, justas e aceitáveis, e por óbvio, elas não nascem, nem nasceram do nada, ao contrário, exigem tempo, estudo, paciência, argumentação lógica, convencimento, capacidade de vivenciar as angústias das partes, dentre muitas outras condicionalidades, inclusive, a mais fundamental delas, que é o mais profundo respeito pelas pessoas e seus sentimentos.
Esta é uma jurisprudência de qualidade, e ela é a mais qualificada das doutrinas.
DO DIREITO E DA ADVOCACIA
Direito é ciência e o profissional do direito, deve estar habilitado ajudar as pessoas resolverem seus problemas e conflitos e, são elas o verdadeiro destinatário da vocação e do sacerdócio do advogado ou do magistrado. Ajudar as pessoas a resolverem seus conflitos, inclusive arbitrar tais conflitos, quando necessário é a atividade suprema da advocacia.
Como visto, entulhar o Poder Judiciário com causas que poderiam facilmente serem resolvidas pelos advogados não é advocacia de qualidade e o aspecto mais trágico é a submissão do advogado a esperar pela eternidade em receber os honorários pelo seu trabalho, sem contar que muitas vezes eles retornam pífios. Afinal, o advogado como qualquer cidadão tem a si e a sua família para cuidar e prover e os honorários são sua fonte legítima de sobrevivência, neste sentido, só a prestação de um serviço profissional verdadeiro podem garantir ao profissional do direito, no longo prazo, uma renda para si capaz de proporcionar a ele viver com dignidade junto com sua família e até prosperar financeiramente dentro das regras da livre iniciativa. A advocacia é um serviço que as pessoas necessitam muito, por simplesmente viverem num mundo compl
exo demais para elas. Para tanto, deve o advogado prestar e exigir retribuição pelo seu trabalho, principalmente através das consultas que fornecer, algo que todos os profissionais liberais, em condições assemelhadas, já o fazem legitimamente.
Todo o cidadão precisa ter um advogado da família, e principalmente, se for experiente e de confiança, para que sempre que tiver que tomar uma decisão importante possa, sem constrangimento, consultar o seu advogado de confiança, repita-se, retribuindo-lhe pela consulta. Este é um caminho mais seguro para o cidadão, já que, tomada uma decisão errada, na maioria das vezes não existe mais volta, ou possibilidade de recuperar os prejuízos, socorrer-se, nesta hora, de advogados, é muito tarde, o máximo que ele poderá eventualmente fazer é diminuir tais prejuízos, o que é incerto, se, contudo, o advogado for consultado na época apropriada, ou seja, antes da decisão ser tomada ou do negócio concluído, o cidadão, pelo preço de uma simples consulta, poderá tomar sua decisão com mais segurança e certeza, evitando, ou pelo menos reduzindo significativamente a possibilidade de prejuízos e aborrecimentos futuros. Nunca podemos esquecer que as vezes os prejuízos podem significar o trabalho de uma vida inteira de uma pessoa ou de uma família, embora, nenhum profissional, poderá dar garantia absoluta de tudo, tal qual um médico, ou qualquer outro profissional nas mesmas condições, mas o que o cidadão precisa saber que, em momentos importantes da sua vida, o advogado pode ser muito importante e útil.
Nunca é demais lembrar que a atividade do advogado tem início quanto se esgotam de outros profissionais, principalmente do psicólogo, do psiquiatra, do economista, do engenheiro, do administrador de empresas, do administrador público, do médico, e assim por diante, só para exemplificar. Isto quer dizer que a psiquiatria, a psicologia, a medicina, a engenharia, a economia, a antropologia, a ciência da administração de empresas e da administração pública, bem como as outras ciências, presentes ou futuras, são instrumentos de trabalho, válidos, legítimos e necessários, que o advogado precisa socorrer-se para prestar um eficiente serviço profissional, sendo as leis apenas mais um destes instrumentos, talvez nem seja o mais importante deles ou o mais adequado. E, por este trabalho, deve o advogado exigir retribuição legítima, mesmo pela
simples consulta e pelo resultado útil daí advindo.
Não podemos esquecer que o advogado é que detém a verdadeira legitimidade para arbitrar e ajudar as pessoas resolverem seus conflitos e problemas, já que ele é escolhido, é ele pessoa de confiança da parte, que o escolheu, ao contrário do magistrado que é sorteado e não tem nem uma fração do poder de que o advogado está investido pelo simples fato de ser pessoa de confiança da parte. O que não podemos exigir do magistrado algo que ele não pode nos dar, mesmo querendo. O Poder Judiciário guarda certa semelhança com as Forças Armadas, não podemos viver sem ele, o Poder Judiciário, e sem elas, as Forças Armadas, no entanto, isto não quer dizer que para qualquer coisa elas estejam disponíveis ou requisitados, só na última, das últimas e das últimas hipóteses, é que devemos
reclamar a atuação de qualquer destas instituições, ou de ambas, preferencialmente nunca. O Poder Judiciário precisa ser resguardado para ter autoridade e legitimidade para dirimir e ser a última palavra em questões realmente importantes, simplesmente como última alternativa.
Neste sentido, tanto os magistrados quanto os advogados, devem sempre perquirir se a questão, que está sendo posta, pode ou não ser resolvidas com a colaboração, ou simplesmente arbitradas, pelos advogados contratados. Caso afirmativo, devem, o advogado, ou os advogados, construir um consenso ou arbitrar o conflito no interesse das partes de tal de modo que as mesmas partes possam ficar satisfeitas com ambos, para tanto precisam, somente, que cada uma das partes leve somente o que é seu. Do outro lado, se o magistrado entender que o reclamo a Jurisdição pode ser perfeitamente resolvido pelos advogados deve julgar os autores carecedores da Jurisdição, pois, falta-lhes um elemento essencial que autoriza esta intervenção, que é a existência da lide, pois o advogado é contratado pela parte para resolver os conflitos e não para abdicar este compromisso para terceiros (ma
gistrados).
Esta premissa vale também, e principalmente, para governos que usam a jurisdição como departamento de cobrança ou, simplesmente para fins de assédio moral contra cidadãos, eleitores e contribuintes indefesos, como uma espécie de «Mobbing». Os governos podem criar uma estrutura administrativa para se relacionar com os cidadãos, com a mesma eficiência com que funcionam as receitas, tanto a federal, quanto as estaduais e municipais. O Poder Judiciário não está preparado para esta função, nem é atribuição institucional dele cuidar de interesses administrativos de governos ou de instituições privadas.
Se o conflito é desde logo resolvido ou arbitrado tem como consequência natural o fato dos advogados receberem logo seus honorários, a diminuição dos custos para as partes é mais um atrativo, mas talvez a questão mais importante é o fato de que as partes, os advogados, os magistrados, poderem continuar com sua vida e dedicar-se a problemas que realmente reclamem o seu concurso, sem ter que carregar indefinidamente um conflito que com o tempo acaba por transformando-se num elemento insalubre e tóxicos, inclusive de desagregação social, como um câncer social, que subtrai a paz, consome a alma e destila e eterniza, entre as pessoas, toda sorte de ódios, rancores e ressentimentos, por certo, este não é um modo de construir uma sociedade justa livre e solidária de que fala nossa Constituição Federal/88 nos seus princípios fundamentais.
Como dito, não é aceitável, nem necessário, entulhar o Poder Judiciário e atribuir a um magistrado, ou magistrada, a obrigação de julgar milhares e milhares de processos num ano, como uma linha de montagem, dos magistrados, espera-se, é que arbitrem, ou julguem, ou simplesmente manifesten-se em forma de consulta sobre alguns temas realmente indispensáveis para dar um norte aos operadores do direito e da advocacia. Nesta hipótese, pode o magistrado estudar e dedicar-se integralmente para este caso, com carinho e atenção que são necessários dedicar a estas poucas questões, porém importantes, e ele retribuirá, com certeza, com o melhor de si em benefício da nação e das pessoas.
A questão está posta, é necessário meditar bastante sobre ela, a sociedade, quando investe na formação, principalmente superior, de alguns dos seus indivíduos, ela, a sociedade, espera que eles retribuam com soluções reais para seus problemas reais. Fora disso nada é aceitável. Neste momento, esta sociedade está exigindo de nós uma reinvenção, esta reinvenção é necessária para que possamos nos adaptar a uma nova realidade. Esta reinvenção, talvez seja uma das mais importantes e sublimes capacidades evolutivas que a natureza nos legou, ela é uma questão de sobrevivência e não de escolha ou opção, ou nos reinventamos ou morremos, esta é a escolha possível.
Mais uma vez, as instituições de ensino não podem abdicar da obrigação de formarem pessoas aptas a exercerem uma advocacia de qualidade, uma magistratura de qualidade, de uma promotoria de qualidade, de uma função policial de qualidade, além de tantas outras atividades relacionados com o direito, uma vez que todas estas instituições receberam e recebem contribuições para este fim, seja pessoal do estudante ou do contribuinte através dos impostos.
A formação completa e adequada do estudante é um compromisso que as instituições de ensino assumiram e devem cumpri-lo integralmente. Fornecer diploma sem preparar o estudante para que ele possa cumprir de forma completa e eficiente os papéis sociais a ele destinados, é fornecer documento ideologicamente falso. Das instituições de ensino, exige-se, no mínimo, que elas entreguem para a sociedade um cidadão e um profissional capaz. Elas, também, precisam reinventar-se.
Pense nisso. Pensar é viver.
DO SITE LEGJUR
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Portanto, aproveite ao máximo esta oportunidade. A jurisprudência de qualidade é imprescindível para o estudo e a compreensão do direito, principalmente do processo, seja ele civil, penal ou administrativo. A jurisprudência de qualidade facilita de forma decisiva a compreensão do mecanismo processual e do mecanismo de decisão, desde o início com o pedido (petição inicial) até o recurso final e seu trânsito em julgado. Não há como compreender o processo e a advocacia sem jurisprudência de qualidade.
Leve diretamente para a sala de aula, no seu NoteBook a informação jurídica on line e de qualidade que o site LegJur pode lhe proporcionar, deixe de comprar pesados, caros e desnecessários livros. Exija que a tua instituição de ensino disponibilize uma internet de qualidade. Ela deve aos seus alunos que são seus clientes e consumidores, pois a internet disponibiliza uma parte fundamental do aprendizado que ela comprometeu-se ministrar.
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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 são o ponto de partida para o aprendizado do direito. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), esta é a premissa fundamental. Como, também, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais.
Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.
Curitiba, 21/11/2011.
Emilio Sabatovski