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Processo Civil

Recurso Especial. Requisitos. Princípio da Boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422.

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 31/01/2012 02:01

(DOC. LEGJUR 12.2601.5002.2200) 

STJ. Consumidor. Consórcio. Relação de consumo. Decretação de regime de administração temporária. Apuração de prejuízos pelo Bacen. Leilão para transferência da carteira a terceiro administrador. Assembleia. Criação de taxa adicional para rateio de prejuízos. Impugnação. Aplicação do CDC. Separação de hipóteses. Relação administradora-consorciados. Aplicabilidade. Relação entre consorciados. Inaplicabilidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a hipótese dos autos e o princípio da boa-fé objetiva e a abertura da instância do recurso especial para debate do tema. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V. CCB/2002, art. 422. Lei 11.795/2008. CPC, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... II.2.d) A boa-fé objetiva e os fundamentos do recurso especial Naturalmente, a lide que deu origem a este recurso especial possibilitaria a que muitas outras ponderações fossem feitas quanto ao sistema de consórcio e a mutualidade que está em sua base, obrigando todos os consorciados a atuar, nas relações entre si, num sistema de total solidariedade e boa-fé. Muito se poderia acrescentar sobre a eventual validade da assembleia que determinou o rateio, entre todos, (...).»

INTEGRA DO JULGADO

REFERÊNCIAS:

Consumidor (Jurisprudência)
Consórcio (Jurisprudência)
Regime de administração temporária (v. Consórcio) (Jurisprudência)
Carteira (v. Consórcio) (Jurisprudência)
Taca adicional para rateio de prejuízos (v. Consórcio) (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (v. Consórcio) (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé objetiva (v. Consórcio) (Jurisprudência)
Recurso especial (Jurisprudência)
CDC, art. 2º 
CDC, art. 3º 
CDC, art. 6º, V 
CCB/2002, art. 422 
Lei 11.795/2008, art. 0. (Legislação)
CPC, art. 541 
Lei 8.038/1990, art. 26 (Legislação)

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 3ª Turma do STJ e foi relatada pela Minª. Nancy Andrighi (J. Em 18/10/2011 - DJe 03/11/2011). A questão aqui posta, trata da abertura do recurso especial para apreciação do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CCB/2002. Na hipótese, embora o tribunal de origem tenha debatido o assunto, o recurso especial interposto desta decisão silenciou sobre o tema, o que levou os Ministros a não apreciarem a matéria.

Aqui a Minª. Nancy Andrighi, relatora do recurso especial tece algumas considerações sobre a questão, lembrando que o princípio da «da mihi factum dabo tibi jus», que significa em tradução mais livre «dê-me os fatos que dar-te-ei o direito» tem aplicação restrita na instância extraordinária. Eis um breve relato da Minª. Nancy Andrighi:

«... Como ponderei no voto-vista que proferi no julgamento do mencionado recurso, é indispensável que, para analisar o mérito da impugnação veiculada em um recurso especial, tenha o recorrente feito menção pelo menos ao princípio jurídico que deva ser aplicado para a solução da lide em seu favor, ainda que, abandonando um formalismo excessivo, consideremos dispensável a menção expressa a um dispositivo de lei. Em sede de recurso especial, a ideia do da mihi factum, dabo tibi ius, representando a possibilidade de aplicação livre do direito pelo julgador diante de um arcabouço fático dado pelas partes, deve necessariamente ter aplicação bastante restrita. A competência constitucional do STJ é, entre outras, a de uniformizar a interpretação do direito federal, não a de rejulgar, amplamente, as causas que lhe forem submetidas. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Esta decisão ajuda o profissional do direito a abordar e preparar melhor as questões que serão objeto de discussão num recurso restrito como é o recurso especial, principalmente ao advogado que tem um prazo exíguo para prepará-lo. O recurso especial não é um recurso de revisão, ao contrário de um recurso de apelação onde toda a matéria debatida na orgiem é devolvida ao tribunal.

Vale ressaltar que a partir da CF/88, o direito passou a ser fundamentalmente principiológico e de valores, em oposição a um modelo que até então prevalecia e que era casuisticamente formal, cuja atividade do interprete ou aplicador do direito não requeria atividade intelectiva relevante, ou seja, ele não tinha que pensar, ou raciocinar muito e a complexa hermenêutica, era de pouco uso ou utilidade, todo e qualquer comportamento humano era visto a partir de uma perspectiva objetiva, como era da tradição romana. A perspectiva agora é subjetiva e a subjetividade é complexa sob todos os aspectos.

Esse novo modelo exige do interprete e do aplicador do direito uma capacidade intelectiva elevada, conhecimentos profundos sobre o tema em debate e principalmente a capacidade de manipular princípios e valores consagrados consagrados na Constituição e nas leis, bem como aqueles outros milenares que fazem parte dos nossos hábitos e costumes e que não podem ser desprezados, que por vezes chamamos direito natural. Devem eles, o intérprete e o aplicador do direito, de posse do conhecimento destes valores e princípios analisá-los em profundidade até o ponto em que se possa chegar a uma decisão casuisticamente justa. Vale lembar que uma decisão que não seja justa é inconstitucional por violar uma diretiva constitucional que impõe a todos o compromisso de construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º, I). Como esta diretiva está inserida dentro dos princípios fundamentais da Constituição, isto quer dizer que a exegese, ou qualquer outro dispositivo legal ou constitucional que se oponham a esta diretiva são inconstitucionais, sem valor portanto.

Vale a pena sempre ressaltar que aquele modelo que tinha o compromisso de apenas buscar ao final uma verdade puramente formal conflita frontalmente com diretiva constitucional mencionada (construção de uma sociedade livre, justa e solidária), a justiça tem que aflorar ao final, sem a qual a atividade jurisdicional não se completa. Os nossos códigos foram construído com base nesta premissa, ela hoje não tem suporte constitucional. Nesse sentido a própria decisão ora em destaque conflita com esta diretiva constitucional ao criar dificuldades em conhecer determinados princípios sem que a parte os tenha suscitado, assim dando vida a aquela verdade puramente formal banida constitucionalmente, já que a tutela jurisdicional precisa ser justa e ser entregue por inteiro ao jurisdicionado para ter aval constitucional.

Também, nunca podemos esquecer da fundamentação (CF/88, art. 93, IX) que as decisões judiciais e administrativas são obrigadas a portar sob pena de nulidade. É determinação constitucional e não uma opção. Este novo modelo valoriza e distingue de forma muito acentuada o advogado ou o magistrado competente e preparado. Consultar jurisprudência de qualidade significa preparo.

Ao profissional do direito, esta decisão significa muito mais que um importante precedente é a visão de um novo paradigma produzindo algum efeito.

Para o estudante de direito, que na maioria das vezes, estuda por ouvir dizer, esta decisão é a parte prática de que tanto ele carece, assim o seu significado é ainda maior, ele deve ler e meditar sobre esta decisão com carinho, já que, além de precedente prático, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário, didático e hermenêutico, tão necessário para pratica de uma advocacia de qualidade, como também, para fazer o exame de ordem ou qualquer outro concurso público. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade e que há hermenêutica e que ela, a hermenêutica e o princípio da legalidade, são a base institucional do direito. Ela lembra também que as próximas gerações têm o compromisso de construir um futuro melhor do que as gerações passadas puderam deixar.

Aqui, tanto o profissional do direito quanto o estudante de direito, encontram pessoas reais, problemas reais, que reclamaram e reclamam soluções reais, justas e aceitáveis, e por óbvio, elas não nascem, nem nasceram do nada, ao contrário, exigiram tempo, recursos financeiros, estudo, paciência, argumentação lógica, convencimento, e também, a capacidade dos envolvidos em vivenciar as angústias e a esperança das partes, dentre muitas outras condicionalidades, inclusive, a mais fundamental delas, que é o mais profundo respeito pelas pessoas e seus sentimentos, para daí extrair o que de melhor a lei pode dar-lhes.

Esta decisão é uma jurisprudência de qualidade, e ela é a mais qualificada das doutrinas.

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O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 são o ponto de partida para o aprendizado do direito. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), esta é a premissa fundamental. Como, também, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.

Curitiba, 31/01/2012.

Emilio Sabatovski


armando dos santos sobrinho

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 31/01/2012 02:01

Obrigado. Muito esclarecedor ep roveitoso o comentário 


armando dos santos sobrinho

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 31/01/2012 02:01

..Obrigado. Muito esclarecedor e proveitoso o comentário.