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Processo Civil
julgamento antecipado
ADVOGADO
Escreveu em 25/11/2007 10:11
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE AQUIDAUANA – MS.
Autos do Processo nº LIMA, já os nos auto supra referenciado, vem com lhaneza e acatamento, em caráter de urgência para se MANIFESTAR QUANTO À NECESSIDADE DO CRIVO ANTECIPADO, em resposta ao respeitável despacho de S. Excelência, expondo as razões fáticas que, embebidas nos sustentáculos e, secundados pelos pedidos, darão azo ao requerimento final, na forma das quais o teor passa a escandir:
DA DESNECESSIDADE DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇAO Em primeiro lugar, é de se abarcar pela inutilidade da audiência de conciliação, pois, deve-se aplicar, no presente caso, o art. 330, I, do CPC, pois, a questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade da colheita de prova testemunhal, devendo, por conseguinte, haver o crivo antecipado da lide. Do ponto de vista de possibilidade de acordo judicial, entendemos despicienda a audiência conciliatória designada, razão pela qual, neste momento se manifesta o Requerente no sentido de que não tem interesse na realização dessa audiência e assaz menos em um acordo; Quanto à realização dessa audiência, a fim de que sejam sanados os pontos controvertidos e, especificadas as provas, também é de se abarcar que será inútil a presente audiência conciliatória;
Com efeito, os fatos constitutivos do direito do Requerente já encontram largamente provados, até mesmo pela confissão da própria Requerida em contestação, sendo certo que caberia, se fosse o caso, a Requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do dever de indenizar; Sendo as questões ventiladas na peça portal e na contestação (sendo que esta ultima confessou o ilícito praticado), e sendo as provas do feito, unicamente de direito, já que dizem respeito à ilegalidade da cobrança de faturas de um cartão de crédito que jamais o Requerente possuiu, e ainda, não se constatando a necessidade da realização de prova pericial contábil, é de se ver deferido o pedido de Crivo Antecipado da Lide. Desta feita, estando os fatos que dão azo a demanda provados, e, sendo eles incontroversos, temos que a matéria agora é unicamente de direito, sendo cabível, portanto o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 330 do Código de Processo Civil Brasileiro; Neste esteio, ademais, norteia-se a Moderna Jurisprudência: "(.....). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp 2.832/RJ, DJ de 17/09/1990, pág. 9.513) (grifos postos) “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª Turma – Recurso Especial 2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo – votação unânime – negaram provimento – DJU 17.09.90, página 9.513) (grifos postos)
Contudo Magistrada, apesar dos prováveis recursos que serão intentados, para o deslinde da lide, por parte da Requerida, o que caracterizará ainda mais, o desfecho da decisão e sendo matéria unicamente de direito e, não prescindem da apreciação de novas provas, REQUER DESDE JÁ, O CRIVO ANTECIPADO DA LIDE; Aquidauana – MS, 23/11/2007 VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO OAB/MS 11.249