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Direito Administrativo
Anulação de processo administrativo disc
VINICIUS MENDONÇA DE BRITTO
ADVOGADO
Escreveu em 18/12/2007 08:12
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA COMARCA DE PONTA PORÃ â MS, A QUEM O FEITO COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS COM TUTELA ANTECIPADA
em face de ....., pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS PROLEGÔMENOS
Tendo o promovente logrado aprovação em concurso público realizado pelo Município de .................., para preenchimento de vagas de professor da rede municipal de ensino fundamental, foi nomeado para o exercício da referida função em .... de ........ de ........., conforme o ato n.º ..../..., cuja cópia segue em anexo.
Após mais de dois anos exercendo normalmente a sua função na Escola ..............., teve contra si instaurado pela Secretaria de Educação Municipal, em meados do ano passado, um malsinado processo administrativo disciplinar visando a apuração de supostas falhas que teria cometido o autor no exercício da sua função.
Depois de praticados alguns atos de instrução do processo, foi o promovente demitido sumariamente sem que lhe tenha sido concedido o direito de defender-se regularmente no transcorrer do feito administrativo. Tampouco teve ciência das reais acusações que lhe foram imputadas, desconhecendo, destarte, os dispositivos legais que respaldaram o ato de sua ilegal demissão, eis que de forma abusiva e arbitrária não lhe foi dada a oportunidade de conhecer com amplitude as provas contra si apuradas, através de vista dos autos, além do que ficou tolhido no seu direito de produzir as provas suficientes à contrariedade da acusação lhe imputada.
Está, portanto, o processo instaurado em seu desfavor repleto de falhas e irregularidades, a começar pela Portaria inaugural, que não obedeceu aos preceitos legais, porquanto foi omissa quanto à explicitação dos dispositivos legais que supostamente teriam sido infringidos pelo autor. É impossível alguém exercer com plenitude a sua defesa sem que tenha ciência do tipo de acusação que está lhe sendo atribuída.
DOS SUSTENTÁCULOS
Fatos desse jaez, é cediço, configuram grave ofensa aos ditames constitucionais, notadamente à regra insculpida no inciso LV do Art. 5º da Carta da República, que com todas as letras determina que aos acusados em geral, quer nos procedimentos administrativos, quer em processos judiciais, será assegurado o exercício da mais ampla defesa e do contraditório. Senão vejamos:
"Art. 5 º - (...) .......... LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Eis a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do tema:
"A portaria inaugural e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado. Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas. Apesar de informal, o processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal." (STJ, RDA 188/136, RMS 1.074, Rel. Min. Peçanha Martins).
Além da manifesta agressão à nossa atual ordem constitucional, mostrou-se o ato de demissão do autor em indisfarçável descompasso com o posicionamento que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou a respeito da matéria, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos, "in verbis":
"Somente depois de concluída a fase instrutória (na qual o servidor figura como "acusado"), é que, se for o caso, será tipificada a infração disciplinar, formulando-se a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, sendo, então, ele, já na condição de "indiciado", citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias (que poderá ser prorrogado pelo dobro, para as diligências indispensáveis), assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO." (MS, n.º 21721-9 -RJ, Pleno, DJ de 10.06.1994).
"A Carta da República, com todas as letras, garante a ampla defesa também ao acusado em foro administrativo, em apuração disciplinar." (MS 21. 579 - DF, STF - pleno, RTJ 146/535).
É importante não esquecer, outrossim, que o procedimento administrativo envolvia servidor municipal admitido por concurso público e com ESTABILIDADE NA FUNÇÃO, condição esta que já havia adquirido o promovente. Assim, além de encontrar-se o mesmo sob a proteção da regra contida no supracitado art. 5º, item LV, da Carta Magna, também está a lhe albergar outra importante norma constitucional, que trata das garantias asseguradas ao servidor estável, expressa no art. 41, § 1º da CF, através da qual torna-se indispensável para a demissão de servidor estável, a concessão de chance ao acusado para ilidir a imputação em processo administrativo.
Diz o citado dispositivo:
"Art. 41- São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa" - destaque nosso.
Aliás, diga-se de passagem, que o promovente não recebeu sequer nenhum comunicado oficial e formal do ato de demissão. Simplesmente teve o seu nome excluído da folha de pagamento dos funcionários, em ........ de ....... Ao procurar inteirar-se do motivo que ensejou o não recebimento do seu contra cheque relativo ao predito mês, o autor recebeu a simplória informação, fornecida pelo setor de recursos humanos da Prefeitura, dando conta que havia sido demitido. Daí solicitou que lhe fosse fornecida a declaração que segue em anexo.
No mesmo sentido se posicionou o nosso Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no processo n.º98.04435/4, quando recentemente a 3a. Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento a recurso que havia sido interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão proferida pelo douto juiz da 6a. Vara da Fazenda Pública. Senão vejamos:
"Na atual ordem constitucional a exoneração de servidor público, embora não estável, só pode ser realizada após instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa. Súmula n º 21 do STF. Apelação improvida."
De ressaltar-se, sobremais, que após o advento da atual Carta Constitucional foi posto fim à "verdade sabida", que antes prevalecia nos procedimentos administrativos para a apuração de faltas cometidas por servidores públicos. Assim, no dizer de CRETELLA JÚNIOR "esses procedimentos deixaram de ser sumários, sem a defesa do servidor acusado, para transformarem-se em verdadeiros processos administrativos bilaterais com a presença de partes no processo; de um lado a administração em evidente posição de superioridade, e do outro lado o funcionário, a quem, para suplantar a sua posição de desigualdade, deve-se-lhe assegurar, em respeito à regra constitucional, o contraditório com todas as chances de defesa inclusive com a produção de todos os meios de provas admitidos em direito." (Cf. Prática do Processo Administrativo, 2 ª ed., ed. Rev. dos Tribunais, pág. 33).
Assim, sem laivo de dúvida tem o promovente todo o direito de ser reintegrado ao seu cargo, do qual fora afastado ilegalmente, com o recebimento integral dos seus vencimentos e vantagens desde o tempo de seu afastamento, ou seja, a partir de ........... do ano passado, por ser líquido e certo o seu direito, que fora, inclusive, objeto de segurança impetrada perante o douto juízo de direito da ...ª vara, e denegada, não por carência desse direito, mas por ter sido o autor atingido pelo fenômeno decadencial, porquanto deixara de exercitar o seu direito no lapso temporal de 120 dias, a partir de sua demissão, conforme atesta a cópia da v. sentença extintiva do "mandamus" sem julgamento do mérito, o que o levou a valer-se da via ordinária com o viso de buscar a proteção para o seu direito.
Como se sabe, o Estado Democrático de Direito se assenta fundamentalmente na obrigatoriedade da observância do princípio da legalidade pela Administração Pública. De conseguinte, os atos ilegais por ela praticados, como foi o ato de demissão do autor, estão sujeitos à apreciação e revisão pelo Poder Judiciário, em decorrência do princípio da inafastabilidade da apreciação do judiciário de atos lesivos ou ameaçadores ao direito dos cidadãos, consagrado pela norma expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República que assim dispõe:
"Art. 5º- (...) XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consoante ensina KASUO WATANABE, "não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim o acesso à justiça, que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e também o acesso à ordem jurídica justa." (In Reforma do Código de Processo Civil, pág. 20).
A robusta prova preconstituída apresentada pelo autor demonstra de forma inequívoca não só a verossimilhança da sua pretensão manifestada na presente ação, mas o evidente e inquestionável direito de ver anulado o processo que redundou na sua demissão, além de sua reintegração na função de professor com todas as vantagens que deixou de receber durante o período de afastamento.
Tanto é que, conforme o parecer em anexo, o próprio representante do Ministério Público, instado a manifestar-se sobre o pedido do autor nos autos do mandado de segurança, que tramitou perante o r. juízo da ... vara, tombado sob o n.º............. , posicionou-se quanto ao mérito a favor da concessão do "mandamus", diante da prova documental que revelou a clarividência da ilegalidade do ato de demissão, em face da nulidade gritante do processo administrativo que ora se combate, prova documental essa que não é outra senão a mesma que o autor ora apresenta, com a qual instrui o presente pedido, mostrando do mesmo modo a certeza do seu direito.
Desta forma, Excelência, acha-se patenteada às inteiras a verossimilhança das alegações do autor através de prova inequívoca preconstituída, que apresenta-se suficientemente apta à demonstração do seu direito, permitindo, destarte, que lhe seja adiantada a prestação jurisdicional almejada na presente ação.
Além disso, a demora normal da marcha do processo acarretará danos maiores do que aquele já sofrido pelo autor em face da indisponibilização dos seus vencimentos, os quais para ele (autor) constituem-se verbas de natureza alimentar, sem as quais não pode passar, já que não é detentor de nenhum outro ofício, além do de professor, para garantir a sua sobrevivência e da sua família, composta de esposa e quatro filhos, conforme atestam as certidões inclusas.
Assim, encontrando-se o autor desempregado, e sendo titular de direito líquido e certo, não seria justo e nem lícito que fosse obrigado a aguardar o deslinde de um penoso procedimento ordinário para que voltasse a desempenhar a sua profissão no magistério e receber os valores a que tem direito referentes aos seus vencimentos, seja porque acha-se estampada a ilegalidade da sua demissão, seja por estar a necessitar com urgência de ser reintegrado à sua função para que possa assegurar a manutenção e o sustento da sua família.
Não há dúvida, portanto, da necessidade de serem prevenidos prejuízos ainda maiores, que se tornarão irreparáveis para o autor pela privação da percepção de verbas com absoluto caráter alimentar, cujas lesões só podem ser estancadas mediante o deferimento da tutela antecipada concedida liminarmente.
Convém acentuar, ainda, que o longo período em que ficou privado de receber os seus vencimentos (desde ......... de .........), obrigou o autor a assumir inúmeros compromissos e a contrair dívidas para que não faltasse o mínimo indispensável para a mantença da família. Estes compromissos e estas dívidas precisam ser solucionadas, daí por que necessita também com urgência utilizar as verbas a que tem direito referentes aos meses em que esteve ilegalmente afastado, motivo pelo qual pugna que lhe seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, não só no tocante à sua reintegração no cargo de professor, mas também para que seja o réu compelido desde já a pagar-lhe todas as verbas a que tem direito o autor a partir de ........ de ........
DOS PEDIDOS
PELO JOEIRADO, e considerando que acham-se presentes os requisitos estatuídos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, pede a V. Exa. que:
a) Seja-lhe concedida LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, dignando-se declarar logo no r. despacho inicial a nulidade do processo administrativo, bem como o conseqüente ato de demissão, e determinar a reintegração do autor no seu cargo de professor, com a condenação do réu a pagar todos os vencimentos em atraso, inclusive as respectivas vantagens, desde o mês de .......... de .........
b) Ao final, seja a presente ação julgada procedente, para o fim de ser mantida a decisão que antecipou o provimento jurisdicional ora pleiteado.
c) Após a resposta do réu, seja o feito JULGADO ANTECIPADAMENTE, em face da desnecessidade de produção de provas em audiência, tendo em vista versar sobre matéria exclusivamente de direito, a teor do art. 330, item I, do Código de Processo Civil.
d) Citação do réu, na pessoa do seu representante legal, após o deferimento da Tutela Antecipada, para apresentar resposta à presente ação no prazo da lei, advertindo-o dos efeitos da revelia.
e) Manifestação do douto representante do Ministério Público, se for necessário.
f) Deferimento de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente prova oral, juntada posterior de novos documentos, oitiva do representante legal do promovido, pena de confesso.
Requer-se a produção de provas em direito admitidas. Requerendo-se a celeridade no andamento processual conforme preceituado na Constituição Federal em seu artigo quinto;
Enumera-se o presente à importância de , como valor dado à causa, para os devidos efeitos legais, acrescido de juros de mora, correção monetária, custas processuais e, honorários advocatícios na base usual de trinta por cento.
Aguarda merecer deferimento.
VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO OAB/MS 11.249