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Direito Administrativo
Competencia do fiscal da obra em notificar de rescisão unilateral de contrato
Bacharel em Direito
Escreveu em 04/12/2015 06:12
Se o ente público decide por rescindir, unilateralmente, um contrato de obra, a quem compete assinar a notificação?
Pode ser assinada pelo fiscal da Obra?
Advogado/Consultor Jurídico
Escreveu em 04/12/2015 06:12
Prezada Acadêmica,
Tendo em vista a pergunta realizada sem maiores detalhes, tais como sobre qual ente se trata, passo as considerações.
Inicialmente, o contrato deverá dispor eventuais previsões sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato administrativo.
De praxe, o contrato administrativo e assinado pelo ordenador de despesas, ou seja, aquele que é o "chefe" do órgão. Exemplificando, o presidente de um conselho, o procurador geral da república, o presidente do tribunal de justiça e assim por diante.
Por conseguinte, os atos administrativos que importem na criação, extinção, modificação ou quaisquer circunstâncias que alterem as condições entre as partes contratantes (direitos e deveres modificados), devem estar balizados na devida manifestação sobre a motivação, deliberação do ordenador de despesas decidindo a respeito com a competente fundamentação a respeito, (normalmente tal ato é realizado pela assessoria jurídica), cuja notificação da deliberação deverá ser assinada pelo presidente da comissão de licitação, pregoeiro em caso de pregões, aquele que o contrato referendar como responsável pelo aferimento da qualidade e fiscalização da execução do serviço, ou ainda, na melhor forma de direito, pelo próprio chefe do órgão (ordenador de despesas)
Ainda, vislumbro que haja a necessidade de observância dos preceitos legais aplicáveis.
Espero ter contribuído.
Sendo o que cumpre para o momento, desejo lhe glória nesta empreitada.
Marcus Vinícius Costa.
Advogado.