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Direito Civil

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUROS DE MORA LEGAIS. CPC, ART. 543-C.

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 01/11/2011 02:11

(Doc. LEGJUR 117.3575.1000.4300) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso representativo de controvérsia. Juros de mora legais. Juros moratórios legais. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Amplas considerações, dos ministros, sobre o tema no corpo do acórdão. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, arts. 43, 97 e 111. CCB, art. 1.061. CCB/2002, arts. 389, 395, 404 e 405. Dec. 3.000/1999, arts. 39, XVI a XXIV e 43. Lei 4.506/1964, art. 16. Lei 7.713/1988, arts. 6º, V, 7º e 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Dec.-lei 1.302/1973, art. 7º.

Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.

INTEGRA DO JULGADO
Esta decisão ficará liberada para quem não é assinante do site LegJur por 30 dias.

 

REFERÊNCIAS:

Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
Tributário (Jurisprudência)
Recurso representativo de controvérsia (Jurisprudência)
Juros de mora (Jurisprudência)
Juros moratórios (Jurisprudência)
Verbas trabalhistas (v. Juros de mora) (Jurisprudência)
Natureza indenizatória (v. Juros de mora) (Jurisprudência)
Imposto de renda (v. Juros de mora) (Jurisprudência)
Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I (Tributário. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Juros moratórios. Não integração. CCB/2002, art. 404. CTN, art. 43. Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, I).
CTN, art. 43 
CTN, art. 97 
CTN, art. 111 
CCB, art. 1.061 
CCB/2002, art. 389 
CCB/2002, art. 395 
CCB/2002, art. 404 
CCB/2002, art. 405 
Dec. 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV (Legislação)
Dec. 3.000/1999, art. 43 (Legislação)
Lei 4.506/1964, art. 16 (Legislação)
Lei 7.713/1988, art. 6º (Legislação)
Lei 7.713/1988, art. 7º (Legislação)
Lei 7.713/1988, art. 12 (Legislação)
Lei 8.981/1995, art. 60 (Legislação)
Lei 8.218/1991, art. 27 (Legislação)
Lei 8.541/1992, art. 46 (Legislação)
Lei 9.250/1995, art. 8º (Legislação)

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 1ª Seção do STJ e foi relatada pelo Min. Cesar Asfor Rocha, vencido o Min. Teori Albino Zavascki relator originário (J. Em 28/09/2011 - DJe 19/10/2011). A decisão teve origem em ação declaratória e repetição do indébito proposta contra a Fazenda Nacional em razão de retenção do imposto de renda sobre os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida no contexto de uma ação de natureza trabalhista, em face de rescisão de contrato de trabalho. A questão central desta decisão foi definir a natureza jurídica dos juros moratórios legais, se indenizatórios, ou não, para a partir desta premissa inferir se incide imposto de renda sobre esta verba. A decisão final foi de que os juros moratórios legais são indenizatórios e como tal não incide o
imposto de renda, já que não constituem esses juros renda tributável. O acórdão está muito bem fundamentado com amplas considerações dos ministros sobre o tema debatido. Vale a pena consultar.

Esta decisão foi proferida em recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C) e vale como caso lider ou «leading case», ou seja, é vinculativa.

Para tanto vale destacar alguns argumentos, dentre vários, na fundamentação do Min. Cesar Asfor Rocha, relator do acórdão:

«... Sob a ótica restrita da função de indenizar os frutos ou rendimentos que o credor poderia obter com a aplicação financeira do valor principal, se o recebesse no tempo certo, nem sempre esse rendimento seria tributável. Assim, se o credor aplicasse o seu crédito, tempestivamente recebido, em uma caderneta de poupança, os frutos desse capital não seriam tributados pelo imposto de renda em decorrência da sua isenção. Como, então, dizer que os juros moratórios substitutos – indenizatórios – dos rendimentos de uma caderneta de poupança estariam sujeitos ao referido tributo?

Com efeito, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que, sempre e sempre, a indenização estaria recompensando um rendimento tributável, o que não é verdade, pois o credor da importância principal poderia aplicar o seu dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não. A injustiça se revela, ainda, pelo fato de que o pequeno investidor, que eventualmente não tenha recebido o crédito na época correta e que em geral utiliza a caderneta de poupança para render o seu parco dinheiro, seria duplamente penalizado: 1º) receberia o seu crédito com atraso, estando sujeito a variados tipos de danos e 2º) pagaria imposto sobre uma renda que, se na poupança estivesse, não seria tributável.

(...).

Ao profissional do direito, esta decisão significa muito mais que um importante precedente, ela em princípio, por ser vinculativa (CPC, art. 543-C), deve encerrar de vez a discussão, inclusive, no âmbito da Justiça do Trabalho, já que em praticamente todos os processos executivos tanto no âmbito da Justiça Comum quanto na especializada, é recorrente a questão da incidência, ou não, do imposto de renda sobre os juros moratórios legais.

Como sempre, ao estudante de direito, que não pode estudar por ouvi dizer, esta decisão tem um significado ainda maior, ele deve ler esta decisão com carinho, já que, além de precedente, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário, didático e hermenêutico. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade e que há hermenêutica e neste processo em particular há uma quantidade enorme de normativos que aparentemente incidem na hipótese, alguns flagrantemente conflitantes que exigem do interprete a necessidade de verificar sua eventual derrogação e por qual dispositivo mais recente. Não custa lembrar que a jurisprudência de qualidade é a mais qualificada das doutrinas.

Nunca custa lembrar que aqui residem pessoas reais, problemas reais, que reclamaram e reclamam soluções reais, justas e aceitáveis, e por óbvio, elas não nascem do nada, ao contrário, exigem tempo, estudo, paciência, argumentação lógica, convencimento dentre muitas outras condicionalidades, inclusive, o mais profundo respeito pelas pessoas e suas fraquezas e dificuldades.

Esta é uma jurisprudência de qualidade.

DO DIREITO E DA ADVOCACIA

Direito é ciência e o profissional do direito, deve estar habilitado ajudar as pessoas resolverem seus problemas e conflitos e, são elas o verdadeiro destinatário da nossa vocação e sacerdócio, temos inclusive, quando necessário obrigação de arbitrar tais conflitos de tal forma que os envolvidos possam sinceramente devolver ao advogado o respeito pela prestação bem feita do serviço profissional e pagar com satisfação os honorários por tais serviços.

Como visto, entulhar o Poder Judiciário com causas que poderiam facilmente serem resolvidas pelos advogados não é advocacia de qualidade e o aspecto mais trágico é a submissão do advogado a esperar pela eternidade em receber os honorários pelo seu trabalho, sem contar que muitas vezes eles retornam pífios. Afinal, o advogado como qualquer cidadão tem a si e a sua família para cuidar e sustentar e os honorários são sua fonte legítima de sobrevivência, neste sentido, só uma verdadeira prestação serviço profissional de que tanto as pessoas requerem por viverem num mundo complexo demais para elas, podem garantir ao profissional do direito no longo prazo uma possibilidade de obter uma renda para si capaz de proporcionar a ele viver com dignidade junto com sua família.

Nunca é demais lembrar que a atividade do advogado tem início quanto se esgota de outros profissionais, principalmente do psicólogo, do psiquiatra, do economista, do engenheiro, do administrador de empresas, do médico, só para exemplificar. Isto quer dizer que a psiquiatria, psicologia, medicina, a engenharia, economia, antropologia, ciência da administração de empresas, bem como de todas as outras ciências, presentes ou futuras, são instrumentos de trabalho, legítimos e necessários, que o advogado precisa socorrer-se, sendo as leis apenas mais um destes instrumentos, talvez nem seja o mais importante. E, por este trabalho, deve o advogado exigir os seus legítimos honorários pela simples consulta e pelo resultado útil daí advindo.

Não podemos esquecer que o advogado é que detém a verdadeira legitimidade para arbitrar e ajudar as pessoas resolverem seus conflitos e problemas, já que ele é escolhido e é pessoa de confiança da parte, ao contrário do magistrado que é sorteado e não tem nem uma fração do poder de que o advogado está investido pelo simples fato de ser pessoa de confiança da parte. O que não podemos exigir do magistrado algo que ele não pode nos dar, mesmo querendo. O Poder Judiciário guarda certa semelhança com as Forças Armadas, não podemos viver sem elas, no entanto, só na última, das últimas e das últimas hipóteses, é que devemos recorrer a ele.

Neste sentido, tanto os magistrados quanto os advogados, devem sempre perquirir se a questão, que está sendo posta, pode ou não ser resolvidas pelos advogados contratados. Caso afirmativo, devem os advogados arbitrar entre eles o conflito no interesse das partes de tal de modo que as mesmas partes possam ficar satisfeitas. Se o magistrado entender que o reclamo a Jurisdição pode ser perfeitamente resolvidas pelos advogados deve julgar os autores carecedores da Jurisdição, pois, falta-lhes um elemento essencial que autoriza esta intervenção, que é a existência da lide, pois o advogado é contratado pela parte para resolver os conflitos e não para abdicar para terceiros resolverem (magistrados). Esta premissa vale também, e principalmente para governos que usam a jurisdição como departamento de cobrança ou, simplesmente para fins de assédio moral contra c
idadãos, eleitores e contribuintes, como se fosse uma espécie de «Mobbing».

Se o conflito é desde logo resolvido ou arbitrado tem como consequência natural o fato dos advogados receberem logo seus honorários, a diminuição dos custos para as partes é mais um atrativo, mas talvez a questão mais importante é o fato de que as partes e os advogados poderão continuar com sua vida e dedicar-se a problemas que realmente reclamem o seu concurso, sem ter que carregar indefinidamente um conflito que com o tempo acaba por transformar-se num elemento canceroso que subtrai a paz, consome a alma e destila toda uma sorte de ódios, rancores e ressentimentos, por certo este não é um modo de construir uma sociedade justa livre e solidária de fala nossa Constituição Federal/88 nos seus princípios fundamentais.

A questão está posta, é necessário meditar bastante sobre ela, dado que dela dependem a resolução de importantes questões que contribuirão decisivamente para a nação brasileira possa proporcionar ao cidadão uma vida de melhor qualidade. A certeza maior é de daqui para frente há necessidade de mudanças substanciais.

DO SITE LEGJUR

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Portanto, aproveite ao máximo esta oportunidade. A jurisprudência de qualidade é imprescindível para o estudo e a compreensão do direito, principalmente do processo, seja ele civil, penal ou administrativo. A jurisprudência de qualidade facilita de forma decisiva a compreensão do mecanismo processual e do mecanismo de decisão, desde o início com o pedido (petição inicial) até o recurso final e seu trânsito em julgado. Não há como compreender o processo e a advocacia sem jurisprudência de qualidade.

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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 são o ponto de partida para o aprendizado do direito. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), esta é a premissa fundamental. Como, também, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.

Curitiba, 01/11/2011.

Emilio Sabatovski