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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 147 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 204.2890.2003.6600

1 - STM Crime militar. Recurso criminal. Denunciação caluniosa. Incompetência da Justiça Militar. Fotografia em área sob Administração Militar. Atipicidade. CPM, art. 147. CPM, art. 343.


«A Justiça Militar da União não é competente para processar e julgar civis acusados de Denunciação Caluniosa, quando o crime que teriam imputado a outro civil não pode sequer em tese ser considerado como militar. Não há que se falar, nem mesmo em tese, do delito recortado no CPM, art. 147, quando, de maneira cabal, deixou claro a Inquisa que o Agente, ao fotografar a área em que se encontrava a grua que estava sendo recuperada pela empresa de sua propriedade, buscou tão-só a colheita de prova sobre o descumprimento de uma obrigação contratual, qual seja a de limpeza da referida área. Improvimento do Recurso. Unânime.... ()

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