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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 450 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7315.2200

1 - STJ Júri. Nulidade. Advogado. Ausência injustificada. Sessão sem «quorum mínimo de jurados. Destituição do advogado. Impossibilidade. Matéria não prequestionada, concessão de «habeas corpus de ofício. CPP, art. 442 e CPP, art. 450.


«O advogado constituído pelo réu, se não comparecer injustificadamente à sessão de julgamento, pode ser destituído da defesa. nos termos do CPP, art. 450, nomeando-se outro defensor em substituição. Tal medida, no entanto, não é aplicável se, não obstante faltoso o advogado, não é possível se instaurar a sessão de julgamento. em face da ausência do «quorum mínimo de jurados (CPP, art. 442), pois nesse caso a conduta do seu defensor não acarretou qualquer prejuízo para o réu.... ()

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