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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 606 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 114.4072.2000.0700

1 - TJRJ Júri. Apelo defensivo com preliminar de admissão do protesto por novo Júri e pedido meritório de submissão a novo julgamento, eis que a decisão dos Jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, ou de redução das penas. Hermenêutica. Irretroatividade das leis. Fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 11.689/2008. CF/88, art. 5º, XL. CPP, art. 606 e CPP, art. 607.


«Preliminar de admissão do protesto por novo Júri. Acolhimento. Entrada em vigor de Lei 11.689/2008, que extinguiu o referido recurso. Aplicação da Lei tempo. Matéria controversa, que ainda não foi pacificada pelos Tribunais Superiores. Discussão acerca da natureza da norma, se puramente penal, processual ou mista. Norma de caráter misto, penal e processual, inegavelmente mais benéfica ao acusado. Incidência do CF/88, art. 5º, XL - retroatividade da lei mais benéfica e irretroatividade da maléfica. Cabimento do protesto por novo júri aos processados e condenados por crimes dolosos contra a vida por fatos ocorridos até o dia 11 de agosto de 2008. Presença dos requisitos legais. Apelante condenado pelo crime doloso contra a vida a pena reclusiva superior a vinte anos. Fatos ocorridos em 05.02.2007, antes da entrada em vigor da Lei 11.689/2008. Submissão do Apelante a novo júri. Recurso que se recebe como protesto por novo júri. Provimento. Submissão do Recorrente a novo julgamento.... ()

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