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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 656 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 194.1630.6000.5800

1 - STF Habeas corpus. Processual penal. Crimes de associação criminosa e de corrupção de menor. CP, CP, art. 288e Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B. Pretensão de trancamento da ação penal. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Audiência de apresentação. Exame dos pressupostos da prisão em flagrante. Ausência de juízo acerca do mérito de eventual ação penal. Inexistência de constrangimento ilegal.


«1 - A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu Decreto 678/1992, art. 7º, item 5, que «toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada «audiência de custódia, cuja denominação sugere-se «audiência de apresentação. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.4911.6000.0300

2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento conjunto 03/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Audiência de custódia.


«1. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que «toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada «audiência de custódia, cuja denominação sugere-se «audiência de apresentação. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.7934.3000.0400

3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento conjunto 03/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Audiência de custódia.


«1. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que «toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada «audiência de custódia, cuja denominação sugere-se «audiência de apresentação. ... ()

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