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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 698 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7195.4500

1 - STJ Juizado especial criminal. Pena. Suspensão condicional, Fiscalização. Juízo da residência do beneficiário. Hermenêutica. Analogia. Aplicação. CPP, arts. 3º e 698, § 7º. Lei 9.099/95, art. 89.


«O CPP acolhe a analogia (CPP, art. 3º). O CPP, art. 698, § 7º remete ao juízo da residência do beneficiário da suspensão condicional da execução da pena fiscalizar o cumprimento das obrigações. É o que acontece também com a Lei 9.099/95. ... ()

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