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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 228 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7312.3700

1 - TST Jornada de trabalho. Serviços de telefonia. Trabalho ininterrupto. Escrita manual. Velocidade acima de 25 palavras por minuto. Trabalho penoso. CLT, art. 228.


«...Aliás, o CLT, art. 228 restringe a prestação de serviços desses operadores, determinando que não poderão trabalhar de modo ininterrupto na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a vinte e cinco palavras por minuto. Isto porque a transmissão manual de mensagens ou recepção visual e auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade do serviço é acentuada, constitui trabalho penoso e exige do empregado uma atenção extenuante. .... (Min. Vantuil Abdala).... ()

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