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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 235 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 743.4851.0192.4654

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014. TEMPO DE ESPERA. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. PERÍODO DE EFETIVO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADIN 5.322 .


A jurisprudência desta Corte, interpretando o CLT, art. 235, adotava o entendimento de que o tempo de espera não era considerado tempo a ser aferido da jornada de trabalho do motorista profissional, nem deveria ser computado como hora extraordinária, mas ser indenizado no valor de 30% do salário hora-normal. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 5.322, declarou inconstitucionais as expressões «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, «e o tempo de espera, constante na parte final do § 1º do art. 235-C; § 9º do CLT, art. 235-C sem efeito repristinatório, e «as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. do § 12 do art. 235-C. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Agravo provido. TEMPO DE ESPERA. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. PERÍODO DE EFETIVO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADIN 5.322 . A jurisprudência desta Corte, interpretando o CLT, art. 235, adotava o entendimento de que o tempo de espera não era considerado tempo a ser aferido da jornada de trabalho do motorista profissional, nem deveria ser computado como hora extraordinária, mas ser indenizado no valor de 30% do salário hora-normal. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 5.322, declarou inconstitucionais as expressões «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, «e o tempo de espera, constante na parte final do § 1º do art. 235-C; § 9º do CLT, art. 235-C sem efeito repristinatório, e «as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. do § 12 do art. 235-C. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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