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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 868 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 185.8710.2002.2700

1 - TST Agravo de instrumento do reclamante. Adicional de periculosidade. Período até dezembro de 1998. Ação anterior ajuizada por sindicato como substituto processual. Transação judicial homologada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Coisa julgada. Período a partir de 1999. Norma coletiva. Pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco.


«1. Quanto ao período até 12/12/1998, o e. TRT consignou que «Em relação ao Processo TRT/SP 346/92, a transação homologada perante o TST produziu coisa julgada, que nos termos do CLT, art. 868, parágrafo único se estendeu até 12/12/1998, razão por que acolheu «a coisa julgada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito até dezembro de 1.998. Relativamente ao período a partir de 1999, o e. TRT registrou que «não há coisa julgada, mas prevalência de norma coletiva que estabelece a proporcionalidade do adicional em comento, amparada pela jurisprudência do inciso II da Súmula 364/TST, a qual legitima a redução do percentual por estipulação coletiva, razão por que indeferiu «a integralidade do adicional, face à previsão de normas coletivas (Súmula 364/TST, II do TST), quanto ao pedido de adicional de periculosidade decorrente de contato com energia elétrica. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2002.2800

2 - TST Recurso de revista do reclamante. Adicional de periculosidade. Período até dezembro de 1998. Ação anterior ajuizada por sindicato como substituto processual. Transação judicial homologada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Coisa julgada. Inocorrência. Período a partir de 1999. Norma coletiva. Pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco. Invalidade.


«1. Quanto ao período até 12/12/1998, o e. TRT consignou que «Em relação ao Processo TRT/SP 346/92, a transação homologada perante o TST produziu coisa julgada, que nos termos do CLT, art. 868, parágrafo único se estendeu até 12/12/1998, razão por que acolheu «a coisa julgada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito até dezembro de 1.998. Relativamente ao período a partir de 1999, o e. TRT registrou que «não há coisa julgada, mas prevalência de norma coletiva que estabelece a proporcionalidade do adicional em comento, amparada pela jurisprudência do inciso II da Súmula 364/TST, a qual legitima a redução do percentual por estipulação coletiva, razão por que indeferiu «a integralidade do adicional, face à previsão de normas coletivas (Súmula 364/TST, II do TST), quanto ao pedido de adicional de periculosidade decorrente de contato com energia elétrica. ... ()

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