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Decreto 2.018/1996, art. 7º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 106.3015.2000.3000

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Tabagismo e morte do consumidor. Ausência de nexo de causalidade entre comercialização e fato danoso. Laudo pericial nesse sentido. Atividade lícita e exercício regular de direito. Inexistência de obrigação de indenizar. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 220, § 4º. Lei 9.294/96, art. 3º (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda). Decreto 2.018/96, art. 7º (Regulamento da Lei 9.294/96) . CDC, arts. 8º e 12.


«Não se pode reconhecer o liame de causalidade entre o hábito do tabagismo e o óbito do fumante, como, aliás, expressamente o afirmou o laudo pericial. Tendo a morte ocorrido logo após a vigência do CDC, todas as práticas comerciais de publicidade e fornecimento abusivo de cigarro pela ré, suscitadas pela autora e que supostamente teriam causado o óbito do seu marido, ocorreram antes do advento desse diploma legal, remetendo-se o juízo de Responsabilidade Civil ao Código Civil de 1916, em vigor á época de todos os acontecimentos. Não há dúvidas sobre os efeitos nefastos do consumo de cigarro sobre a saúde dos consumidores, mas a sociedade e, principalmente, o legislador constitucional (CF/88, art. 220, § 4º) e infraconstitucional (Lei 9.294/96) reconhecem a legitimidade e a licitude da fabricação, comercialização e publicidade do cigarro. As atividades comerciais e industriais ligadas ao cigarro são lícitas no Brasil, configurando objeto de extensa regulamentação e disciplina, nos quesitos de precificação, propaganda, tributação, exportação e informação ao consumidor. Não há ato ou fato ilícito na industrialização e venda de cigarros, o que define a atividade da ré como exercício regular de um direito, nos moldes e limites impostos pelo ordenamento jurídico. Como bem sabido e expresso no artigo 5º, II, da CRFB, inexiste obrigação de fazer ou de se omitir que possa ser imposta sem que haja previsão em lei para tanto. Não cumpre ao magistrado fazer juízo de moralidade, custo-benefício e justiça social da política sanitária, criminal e de saúde nacional, sob pena de travestir-se em legislador, mas sim respeitar e impor a vontade legislativa que, em princípio, reflete a da população. E nesse tocante, a livre iniciativa deve ser respeitada, pois não está ultrapassando qualquer limite imposto pelo ordenamento jurídico. Em última instância, a escolha pelo hábito de fumar não é de ninguém a não ser do consumidor, que inaugura a conduta por sua livre a desvinculada escolha. Sentença que se confirma.... ()

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