1 - TJMG Menor. Doação de órgãos e tecidos. Carteira de identidade. Expressa manifestação da vontade através de representação ou assistência. Exigência. Inadmissibilidade. Violação de direito indisponível dos menores. Inteligência do Lei 9.434/1997, art. 4º. Decreto 2.268/97, art. 14, § 1º.
«É inadmissível a exigência, pelo Instituto de Identificação, no ato da expedição da Carteira de Identidade, da expressa manifestação da vontade do menor, absoluta ou relativamente incapaz, a respeito de ser ou não doador de órgãos e tecidos, para efeito da Lei 9.434/97, ainda que representado ou assistido pelos pais ou representantes legais, uma vez que estes não possuem poderes legais para suprir a incapacidade do menor, por meio da emissão volitiva própria, no que se refere à disposição «post mortem de doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, nos termos da referida lei, já que a disposição da integridade física afeta direito personalíssimo. Tal exigência, além de violar direito indisponível do menor, ofende o disposto no art. 5º da mencionada Lei 9.434/97, que o exclui da chamada doação presumida, excepcionando a regra contida no artigo 4º da mesma lei. O Lei 9.434/1997, art. 4º, ao dispor em seu «caput que «salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta lei, exigiu que a manifestação seja externada por quem seja portador de plena capacidade, excluindo de seu âmbito todos os demais, sejam absoluta ou relativamente incapazes. Logo, a presunção legal resultante da ausência de emissão volitiva no sentido da condição de não doador post mortem de órgãos, tecidos e partes do corpo alcança somente aqueles a quem a legislação civil atribui a plena capacidade, sendo inaplicável aos absolutamente ou relativamente incapazes.... ()