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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999, art. 28 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7527.7000

1 - STJ Adminsitrativo. Tributário. Mandado de procedimento fiscal. MPF. Autoridade fazendária competente. Domicílio do contribuinte. Modificação anterior ao procedimento. Decreto 3.000/1999, art. 28 e Decreto 3.000/1999, art. 904, § 2º. Decreto-lei 5.844/1943, art. 171 e Decreto-lei 5.844/1943, art. 175. Decreto 70.235/72, art. 9º, 2º.


«Nos termos do Decreto 3.000/1999, art. 28 (RIR/99) e Decreto-lei 5.844/1943, art. 171, o domicílio fiscal da pessoa física é a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la. A autoridade fiscal competente para aplicar a legislação tributária é a do domicílio do contribuinte, de seu procurador ou representante (Decreto-lei 5.844/1943, art. 175). ... ()

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