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Decreto 3.048/1999, art. 43 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 203.6171.1010.3900

1 - TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. Aposentadoria por invalidez. DII na data do laudo. Perda da qualidade de segurada. Apelação provida. Lei 8.213/1991, art. 42. Decreto 3.048/1999, art. 43 e segs.


«1 - A aposentadoria por invalidez, disciplinada na Lei 8.213/1991, arts. 42 a 47 e Decreto 3.048/1999, arts. 43 a 50, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, encontrando-se totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, seja insuscetível de reabilitação. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. São requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez: (i) a qualidade de segurado, (ii) a incapacidade total para o trabalho e (iii) a carência exigida, se for o caso. ... ()

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