1 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Atendimento prioritário. Gestante, servidora pública, que não foi atendida com prioridade no setor de perícia médica do Município apelado. Descumprimento da Lei 10.048/2000. Inexistência de servidores públicos que demandasse atendimento prioritário em relação àquele devido à apelante. Atendimento imediato devido à apelante inobservado (Decreto 5.296/2004, art. 6º, § 2º). Verba fixada em R$ 3.000,00. Lei 10.048/2000, arts. 1º e 2º. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927.
«Apelante que não se encontrava em serviço de emergência de atendimento à saúde, mas em setor de perícia médica, local onde o servidor público deve se apresentar a fim de ser avaliada a necessidade, ou não, de manutenção do seu afastamento do ambiente de trabalho. Inocorrência da hipótese prevista no Decreto 5.296/2004, art. 6º, § 3º. Responsabilidade objetiva do município apelado (CF/88, art. 37, § 6º). Gravidez não é doença, mas produz no organismo da mulher alterações que fragilizam o emocional da gestante (alterações hormonais, preocupações com a saúde do nascituro, etc), sendo certo, ainda, que por vezes, o estado gestacional chega a comprometer a própria saúde da gestante. Gestação de alto risco devido a ocorrência de hipertensão arterial e diabetes gestacional. Desrespeito à lei e à própria pessoa da apelante que extrapolam o mero aborrecimento. Constrangimento e sentimento de impotência experimentados em razão de atendimento incondizente com o estado gestacional da apelante, sob os olhares de todos os que se encontravam no setor de perícia médica do município apelado. Dano moral fixado em r$ 3.000,00 (três mil reais). Condenação do município apelado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, impondo-se, ainda o pagamento da taxa judiciária. Recurso provido.... ()