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Decreto 8.420/2015, art. 47 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 622.0894.5495.9683

1 - TJSP APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.


Empresa declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de 6 meses a partir de 19/6/2023, data da publicação da decisão de penalidade, cujo prazo se encerrou em 19/12/2023. No entanto, o nome da impetrante não foi automaticamente retirado e segue veiculado na lista de apenados, motivo pelo qual não consegue participar de licitação com sessão pública agendada para 4/4/2024. Requer a exclusão de seu nome da citada lista e as comunicações necessárias Sentença de procedência que deve ser mantida. Pagamento da multa e ressarcimento de danos que estão sendo discutidos em ação anulatória. Diferenciação de penalidades que não altera a necessidade de observância ao limite temporal da sanção, conforme o Decreto 8.420/2015. Decreto 8.420/2015, art. 47, I que determina que a exclusão dos dados e informações constantes tanto do CEIS, quanto do CNEP, dar-se-á com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção, que foi fixado em 6 meses para a sanção da inidoneidade. Art. 22, §5º da Lei Anticorrupção (Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013) que prevê que: «§ 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora". RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS... ()

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