1 - STJ Seguridade social. Tributário. Seguro de acidente do trabalho. Tabela de risco. Enquadramento. Unidade industrial e escritório. Atividade administrativa. CGC distinto. Precedentes do TFR-extinto. Decreto 83.081/79, art. 40. Lei 8.212/91, art. 22.
«A jurisprudência do extinto e egrégio Tribunal Federal de Recursos pacificou o entendimento no sentido de que «o grau de risco afeto às atividades desenvolvidas por funcionários de empresa, devem, necessariamente, se compatibilizar com as funções e os locais onde são desenvolvidas as atividades. Não tem procedência equiparar-se a taxa de risco das atividades desenvolvidas em um escritório com as desenvolvidas em uma usina de produção de álcool, tomando-se como taxa única a que tem incidência para o risco desta última. A periculosidade é diferenciada, por isto mesmo, a taxa também o deverá ser. (AC 121.362/SP, 5ª Turma, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, DJ de 28/05/1987). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Seguridade social. Tributário. Acidente de trabalho. Seguro. Exação relativa ao período de 1983 a 1988. Tabela de risco. Enquadramento. Unidade industrial e escritório. Risco e alíquota diferenciados. Precedentes do TFR. Decreto 83.081/79, art. 40. Lei 3.807/60, art. 15.
«A jurisprudência do extinto e egrégio Tribunal Federal de Recursos pacificou o entendimento no sentido de que «o grau de risco afeto às atividades desenvolvidas por funcionários de empresa, devem, necessariamente, se compatibilizar com as funções e os locais onde são desenvolvidas as atividades. Não tem procedência equiparar-se a taxa de risco das atividades desenvolvidas em um escritório com as desenvolvidas em uma usina de produção de álcool, tomando-se como taxa única a que tem incidência para o risco desta última. A periculosidade é diferenciada, por isto mesmo, a taxa também o deverá ser. (AC 121.362/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Pedro Acioli, DJ de 28/05/87).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Seguridade social. Tributário. Acidente de trabalho. Seguro. Exação relativa ao período de 1983 a 1988. Tabela de risco. Enquadramento. Unidade industrial e escritório. Risco e alíquota diferenciados, mesmo que a atividade administrativa e industrial sejam inscritos com o mesmo CGC. Precedentes do TFR. Decreto 83.081/79, art. 40. Lei 3.807/60, art. 15.
«A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, mesmo quando esta possui um único CGC. No caso de o parque industrial e o escritório da administração tiverem inscrição própria no CGC/MF, o enquadramento na tabela de risco para fins de custeio do SAT será compatível com as tarefas desenvolvidas em cada um deles (Decreto 83.081/79, art. 40).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Previdenciário. Contribuição referente a acidente de trabalho. Atividade preponderante de construção civil. Pessoal de escritório. Decreto 83.081/79, art. 40, § 1º.
«Sendo a atividade preponderante da empresa a construção civil, sujeita-se às contribuições o pessoal que trabalha no seu escritório de engenharia. (...) Estabelece o art. 40, § 1º do Decreto 83.081, de 24/01/79, com a redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85 que: «Quando a empresa ou estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade econômica autônoma, o enquadramento se fará em função da atividade preponderante. Ora, a recorrida tem como atividade preponderante a construção civil, que é enquadrada como de risco grave (anexo 1 do citado Decreto), estando sujeita a contribuições referentes a acidente do trabalho, de 2,5% incidentes sobre os valores dos salários de contribuição dos segurados empregados, inclusive com referência ao pessoal que trabalha nos seus escritórios. Se sua atividade preponderante é de construção civil (envolvendo risco grave), sujeita-se às contribuições o pessoal que trabalha o seu escritório de engenharia. ... (Min. Garcia Vieira).... ()