1 - TST Procedimento de controle administrativo. Conversão em pecúnia de férias de magistrado ativo. Arts. 66 e 67, § 1.º, da Lei complementar 35/79. Resolução 133/11 do cnj. Impossibilidade.
«1. À luz dos Lei Complementar 35/1979, art. 66 e Lei Complementar 35/1979, art. 67 (LOMAN), os magistrados terão direito a sessenta dias de férias por ano, as quais, por imperiosa necessidade do serviço, podem ser fracionadas (por semestre), em dois períodos de trinta dias consecutivos (mas nunca inferiores a trinta). Tais férias podem, ainda, ser acumuladas, desde que igualmente por imperiosa necessidade do serviço, pelo prazo máximo de dois meses. 2. No caso, a magistrada, postulante, sofreu interrupção nas suas férias relativas ao 2.º período do exercício de 2012, tendo acumulado o saldo de 29 dias de férias sem a devida fruição. 3. A Resolução 133/2011, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, veio regulamentar o direito à conversão de férias de magistrado, até então não definido pela LOMAN e resoluções anteriores. A referida Resolução 133/2011, do CNJ, foi editada considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança STF-MS-28.286/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática publicada no DJE de 01/02/11. Nela o Ex.mo Ministro Marco Aurélio pronuncia-se pela possibilidade de indenização de férias não gozadas, desde que por absoluta necessidade de serviço, e após o acúmulo de dois períodos. Não há, portanto, espaço para outra conclusão, senão a de que a indenização de férias é devida ao magistrado que houver acumulado mais de dois períodos de férias por necessidade da Administração do TRT. Nessa esteira, o saldo de XXXX dias de férias relativas ao ano de XXXX não é passível de indenização, mas de gozo, merecendo, pois, ser reformado o acórdão do Tribunal Regional da 19.ª Região que decidiu pela conversão em pecúnia. Procedimento de Controle Administrativo a que se julga procedente.... ()
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2 - TST Procedimento de controle administrativo. Conversão em pecúnia de férias de magistrado ativo. Arts. 66 e 67, § 1.º, da Lei complementar 35/79. Resolução 133/11 do cnj. Impossibilidade.
«1. À luz dos Lei Complementar 35/1979, art. 66 e Lei Complementar 35/1979, art. 67 (LOMAN), os magistrados terão direito a sessenta dias de férias por ano, as quais, por imperiosa necessidade do serviço, podem ser fracionadas (por semestre), em dois períodos de trinta dias consecutivos (mas nunca inferiores a trinta). Tais férias podem, ainda, ser acumuladas, desde que igualmente por imperiosa necessidade do serviço, pelo prazo máximo de dois meses. 2. No caso, o magistrado, postulante, sofreu interrupção nas suas férias relativas ao exercício de 2012, tendo acumulado o saldo de 26 dias de férias sem a devida fruição. 3. A Resolução 133/2011, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, veio regulamentar o direito à conversão de férias de magistrado, até então não definido pela LOMAN e resoluções anteriores. A referida Resolução 133/2011, do CNJ, foi editada considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança STF-MS-28.286/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática publicada no DJE de 01/02/11. Nela o Ex.mo Ministro Marco Aurélio pronuncia-se pela possibilidade de indenização de férias não gozadas, desde que por absoluta necessidade de serviço, e após o acúmulo de dois períodos. Não há, portanto, espaço para outra conclusão, senão a de que a indenização de férias é devida ao magistrado que houver acumulado mais de dois períodos de férias por necessidade da Administração do TRT. Nessa esteira, o saldo de 26 dias de férias relativas ao ano de 2012 não é passível de indenização, mas de gozo, merecendo, pois, ser reformado o acórdão do Tribunal Regional da 19.ª Região que decidiu pela conversão em pecúnia. Procedimento de Controle Administrativo a que se julga procedente.... ()