1 - STJ Ação penal originária. Recusa fundamentada de oferecimento de acordo de não persecução penal (anpp) pelo vice-procurador-geral da república a réu condenado pela Corte Especial. Atuação por delegação do procurador- geral da república. Não sindicabilidade do ato pelo poder judiciário nem pelo próprio Ministério Público. Inteligência do CPP, art. 28, § 14 com o art. 62, IV, da Lei orgânica do Ministério Público da união (lc 75/1993). Manifestação individualizada sobre o óbice ao acordo em um único parecer. Cumprimento da ordem do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. Histórico da demanda
1 - Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com os réus.... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ação civil pública. Ilegitimidade ativa do Ministério Público federal. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno não provido.
1 - No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e de FÁBIO GONÇALVES RAUNHEITI, objetivando a condenação dos réus a ressarcirem o erário em razão de danos causados por irregularidades na gestão de verbas públicas recebidas a título de subvenção social, bem como a fixação de dano moral e a proibição de contratação com o Poder Público ou o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios enquanto não ressarcidos os prejuízos aos cofres públicos. Em primeira instância, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do MPF para propor a demanda. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do MPF e determinando o regular processamento do feito. Os apelos extremos interpostos foram desprovidos, sendo que, após sobrestamento, o STF decidiu pela legitimidade ativa do Ministério Público para propor ações que visem a defesa do erário. Prolatada nova sentença em primeira instância, desta feita, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus ao ressarcimento ao erário da quantia de Cr$ 80.000.00,00 (oitenta milhões de cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, a partir de 01/08/1991. Interposta apelação pela parte ré, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. ... ()