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CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850, art. 1º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7523.3700

1 - TJRJ Sociedade. Direito societário. Alteração contratual em que os dois únicos sócios cedem partes de suas cotas a seus respectivos filhos, permanecendo estes e aqueles, segundo o instrumento respectivo, como os novos sócios da sociedade. Negócio que não foi levado ao registro competente. Nova alteração, posterior, ignorando aquela, em que um daqueles primeiros cede a mesma parte de suas cotas à esposa, que passa a integrar com o marido, e o primitivo remanescente, a aludida sociedade, registro desta, bem como de posterior alteração para elevar a participação societária do casal. Pretensão de um dos cessionários cujo instrumento de alteração não foi registrado, consistente na anulação das duas que a sucederam, com o conseqüente registro daquela. Cessão feita, contudo, ao postulante quando ainda menor púbere. CCom, art. 1º, 1 e 2.


«Necessidade da prévia emancipação do mesmo para validamente se tornar sócio de sociedade empresária. Exigência legal não suprida por mera assistência de seu representante legal no ato, precisamente para proteger o incapaz dos riscos inerentes à atividade empresarial. Cessão, ademais, gratuita, objeto, pois, de doação, sem comprovação de translação de aludidos ativos, objetos da mesma, ao donatário, legitimando o arrependimento do doador que torna ineficaz a liberalidade pretérita mediante prática de ato incompatível com ela, cedendo os mesmos créditos a terceiro, através de instrumento contratual, devidamente registrado. Prevalência deste negócio sobre o anterior, identificado como simples promessa de doação, jamais consumada. Improcedência dos pedidos.... ()

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