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CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850, art. 186 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7478.6100

1 - STJ Comissão mercantil. Contrato verbal. Comissão. Redução unilateral para negócios futuro. Admissibilidade. Venda de passagens aéreas. CCom, art. 186.


«Em contrato verbal de comissão mercantil, pode o comitente reduzir unilateralmente o valor das comissões referentes a negócios futuros a serem realizados pelas comissárias, à míngua de ajuste expresso em sentido contrário (REsp 617.244/MG, por mim relatado, DJ de 10/04/2006).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7468.0800

2 - STJ Comissão mercantil. Contrato verbal. Venda de passagens aéreas. Percentual devido às agências de viagens (comissárias). Redução unilateral pelas companhias de aviação (comitentes). Admissibilidade reconhecida na hipótese. CCom, art. 186. CCB/2002, art. 693.


«Em contrato verbal de comissão mercantil, pode o comitente reduzir unilateralmente o valor das comissões referentes a negócios futuros a serem realizados pelas comissárias, à míngua de ajuste expresso em sentido contrário.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7471.6900

3 - STJ Comissão mercantil. Conceito. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. CCom, art. 186. CCB/2002, art. 693.


«... Segundo ensina Américo Luís Martins da Silva, «a comissão mercantil é um contrato revogável «ad nutum, (conforme a vontade) tanto do comitente como do comissário, salvo cláusula expressa em contrário, ou seja, é lícito a qualquer das partes contratantes, sem necessidade de anuência da outra, pôr termo ao contrato por sua vontade unilateral (in Contratos Comerciais, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2004, fl. 532). ... ()

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