1 - STJ Sociedade. Cambial. Duplicata. Emissão por fornecedora de mobiliário contra o proprietário de unidade autônoma de edifício (sócio oculto). Inadmissibilidade. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade perante terceiros. Sócio ostensivo e oculto. CCom, art. 326.
««Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. (REsp 168.028-SP). (...) Em suma, quem responde perante a empresa fornecedora do mobiliário é o sócio ostensivo. Na forma do disposto no art. 326, que reputo contrariado no caso dos autos, os sócios ditos ocultos/participantes acham-se obrigados apenas com relação ao sócio ostensivo «por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato. Assim, a duplicata sacada contra o proprietário da unidade autônoma, em seu nome pessoal, é inexigível, pois quem responde diretamente para com a embargada é a sócia ostensiva da sociedade em conta de participação. 3. Isso posto, conheço, em parte, do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para julgar procedentes os embargos e, conseqüentemente, declarar a inexigibilidade do título em relação ao embargante, condenada a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dos embargos à execução. ... (Min. Barros Monteiro).... ()
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2 - STJ Sociedade. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade perante terceiros. Sócio ostensivo e sócio oculto. Considerações do Min. Barros Monteiro sobre o tema. CCom, art. 326.
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