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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 35 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7308.4800

1 - STJ Tributário. Competência. Medida cautelar. Filial. Personalidade jurídica própria. Ação tributária. Foro competente no domicílio fiscal ou no Distrito Federal. CTN, art. 127. CCB, art. 35. CF/88, art. 109. CPC/1973, art. 93.


«... O fato da União Federal, ser demandada não altera a regra de competência suso-invocada. O autor, nessa situação, goza do privilégio de intentar a ação no foro de seu domicílio. A única exceção que pode fazer é escolher o Distrito Federal. As filiais da agravante têm personalidade jurídica própria e domicílios situados em Estados diferentes. Caracterizada essa situação, em cada Estado deve ser intentada demanda de interesse de cada filial, mesmo que haja unidade de pretensão jurídica. Considere-se, outrossim, que, para fins tributários, cada filial é considerada como ente jurídico autônomo vinculado aos órgãos fazendários sediados no Estado onde ela está localizada. Releva, acentuar, também, que o Juiz Federal de São Paulo não tem competência para estender a sua atribuição concreta jurisdicional a outros Estados. .... (Min. José Delgado).... ()

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