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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 79 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 542.3523.8677.6412

1 - TJSP APELAÇÃO.


Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Apelo da parte requerente. Sem razão. Preliminar. Impugnação ao valor da causa, necessidade de perícia e produção de prova oral. Desacolhimento. Juiz que, como destinatário da prova, compete averiguar a necessidade ou não da sua produção. Prova pericial e oral que se revelam desnecessárias para o deslinde da causa. Mérito. Inexistência de relação de consumo. Relação que visava lucro por parte dos requerentes. Inocorrência teoria da aparência. Embargantes tinham conhecimento de que estavam adquirindo as árvores de pessoa jurídica que não era a titular do imóvel no fólio real e não se certificaram que havia relação que justificasse a venda das árvores por terceiro. Impossibilidade de exclusão da hipoteca por conta de contratos posteriores. Bem acessório que acompanha o principal. Inteligência CCB, art. 1.419 e CCB, art. 79. Honorários recursais fixados. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7560.2500

2 - STJ Sucessão. Princípio da «saisine. Espólio. Condomínio. CCB, art. 1.572. CCB/2002, art. 1.784.


«O princípio da «saisine, segundo o qual a herança se transfere imediatamente aos herdeiros com o falecimento do titular do patrimônio, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, não influindo na capacidade processual do espólio. Antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (CCB, art. 79, II). Esse condomínio, consubstanciado no espólio, é representado pelo inventariante.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7433.4700

3 - STJ Arrendamento mercantil. «Leasing. Sub arrendamento. Perecimento do objeto. CCB, art. 79 e CCB, art. 80.


«O perecimento que faz acabar o direito é aquele que ocorre nas mãos e por culpa do próprio titular; do contrário incide a regra do Art. 79, do Código Bevilácqua («Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá este ação, pelos prejuízos contra o culpado.). Se o bem sublocado pelo arrendatário perecer em poder do sublocatário, aplica-se o Art. 80; imputando-se a quem devia conservar a coisa, o dever de indenizar.... ()

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