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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 252 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 153.6393.2006.4200

1 - TRT2 Horas extras apuração diferenças de horas extras além da 8ª diária ou da 44ª semanal. Condenação alternativa. Opção do trabalhador em liquidação de sentença. Se a r. Sentença, consubstanciada em título executivo, fixou obrigação alternativa, não cabe ao perito escolher se serão consideradas extraordinárias as horas trabalhadas além da 08ª diária ou das 44 semanais. Tratando-se de questão relacionada ao direito e processo do trabalho, no qual o princípio protetivo impera, não há falar em aplicação do CCB, art. 252, em razão de incompatibilidade deste (CLT, art. 8º), com os princípios trabalhistas. Neste cenário, a única conclusão razoável e possível para resolver o problema é a opção, conforme o trabalhador decidir, tal qual ocorre, normalmente, com os pedidos de insalubridade/PEriculosidade no processo do trabalho, em liquidação de sentença, motivo pelo qual dá-se provimento ao agravo de petição do reclamante para determinar que a apuração das horas extras seja feita pelo módulo semanal. Falência da devedora principal. Direcionamento da execução em face da reclamada condenada subsidiariamente. A falência da devedora principal revela a falta de idoneidade financeira da empresa empregadora, o que autoriza o redirecionamento da execução em face do patrimônio da devedora subsidiária. E tal redirecionamento se amolda aos princípios legais de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais, consagrados na carta magna em seu CF/88, emenda constitucional 45/2004, art. 5º, LXXviii introduzido através, com a finalidade específica de combater a morosidade no judiciário.

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