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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 558 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7315.6400

1 - TJRJ Condomínio em edificação. Convenção. Animal. Cláusula proibitiva indistinta. Interpretação. Cachorro de pequeno porte que não interfere no sossego, na segurança e na saúde dos demais condôminos. CCB, art. 85 e CCB, art. 558.


«A convenção de condomínio compõe-se de cláusulas livremente estabelecidas pelas partes e dispõe sobre interesses de caráter privado com a finalidade de proporcionar o bem-estar de seus condôminos, o que exige que se considere a intenção das partes (CCB, art. 85) para a interpretar a proibição indistinta da permanência de animais em suas unidades. ... ()

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