Pesquisa de Jurisprudência

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 680 - Jurisprudência

2 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação


Últimas publicações
STJ 08/11/2024 (111 itens)
STJ 07/11/2024 (317 itens)
STJ 06/11/2024 (979 itens)
STJ 05/11/2024 (544 itens)
STJ 04/11/2024 (489 itens)
TJSP 10/11/2024 (261 itens)
TJSP 09/11/2024 (411 itens)
TJSP 08/11/2024 (4494 itens)
TJSP 07/11/2024 (3915 itens)
TJSP 06/11/2024 (5102 itens)
  • Filtros ativos na pesquisa
  • Legislação
Doc. LEGJUR 147.0400.1005.0700

1 - STJ Recurso especial. Direito civil. Mandato. Solidariedade dos mandantes. CCB, art. 680. Obrigação do mandatário de repassar valores recebidos em juízo. Destinação a um dos mandantes. Possibilidade.


«1. No Direito Civil, predomina a autonomia da vontade de modo que se confere total liberdade negocial aos sujeitos de uma relação obrigacional. Usufruindo dessa liberdade, podem as partes, credores e devedores, sem nenhum óbice, estabelecer a solidariedade, ativa ou passiva, em seus atos negociais. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 125.1934.6000.2100

2 - TJRJ Enfiteuse. Direito real. Propriedade. Laudemio. Base de incidência. Valor das construções ou plantações. Proibição. Preservação da riqueza criada pelo foreiro. Vedação ao enriquecimento sem causa. Legitimidade do adquirente. Direito de opção do proprietário enfiteutico. Trintídio legal. Prazo decadencial. Extinção. Lei 2.437/1955. Lei 5.827/1972. CCB, arts. 680, 683, 686 e 693. CCB/2002, art. 884.


«A enfiteuse é o direito real que mais se aproxima, em extensão e profundidade, à propriedade. O Código Civil de 1916 recepcionou a enfiteuse no ordenamento jurídico nacional, mas dispôs que a propriedade poderia ser consolidada por meio do resgate da enfiteuse, pondo fim à sua natureza perpétua. O prazo de resgate, inicialmente fixado em 30 anos, foi reduzido pela Lei 2.437/55, para 20 anos e, depois, pela Lei 5.827/72, para 10 anos. A enfiteuse encontra limite no direito de plena propriedade do enfiteuta por obriga-lo ao pagamento do foro anual e, em caso de alienação do domínio útil, do pagamento do laudêmio de transmissão. O laudêmio de transmissão deve observar o valor do negócio (CC/16, art. 686). Limitado o objeto da enfiteuse às terras não cultivadas e aos terrenos destinados à edificação (CC/16, art. 680), o preço do negócio sobre o qual incidia o valor do laudêmio somente poderia ser o domínio útil. Vedação ao enriquecimento sem causa por parte do nu proprietário, aproveitando-se da riqueza criada pelo foreiro, por anos, décadas ou gerações. Apenas em se tratando de resgate da enfiteuse, o laudêmio deve considerar o «valor atual da propriedade plena. (CC/16, art. 693), além de dez pensões anuais. Não violação dos direitos dos proprietários enfitêuticos. Direito adquirido que não pode ser oposto ao permissivo constitucional que autorizou o legislador ordinário a, preservando o direito dos proprietários enfitêuticos, assegurar a circulação dos bens sem a exploração do direito do outro. Regulamentos vigentes no Império que não foram recepcionados pelo ordenamento constitucional atual e nem pelo Código Civil anterior. O direito do nu proprietário de opção pelo resgate da enfiteuse deve ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da manifestação de vontade do foreiro de alienar o domínio útil (CC/16, art. 683). Sendo direito potestativo, tem natureza decadencial, não se interrompe, suspende ou se reabre em oportunidade futura. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa