1 - TAPR Hipoteca judiciária. Registro público. Inscrição no registro de imóveis. Direito do autor. CPC/1973, art. 466. CCB, art. 824.
«... É norma expressa no CPC/1973, art. 466 que «A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na lei dos registros públicos. O parágrafo único do mesmo art. 466 giza: «A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente de arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. ... ()
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2 - TJSP Hipoteca judiciária. Hipoteca legal. Distinção. Registro e especialização. Considerações do Des. Rodrigues de Carvalho sobre o tema. CPC/1973, art. 466 e CPC/1973, art. 1.205. CCB/2002, art. 1.497, §§ 1º e 2º. CCB, art. 824.
«... Não se deve perder de vista que a hipoteca judiciária é uma espécie anômala de hipoteca legal, e dela diferente. É hipoteca de regime jurídico processual. Imanente de ato jurídico processual. E não é de mister demonstre o credor a real necessidade de implementação da hipoteca judicial. Exatamente por tratar-se de um «tertius genus, posto que engendrada como hipoteca legal, «ex vi do CPC/1973, art. 466, - que derrogou a norma heterotópica contida no CCB, art. 824, não se faz de rigor a especialização dessa hipoteca nos termos do art. 1.205 e seguintes do CPC/1973. Nem se argumente com o CCB/2002, art. 1.497, seja porque o caso em questão ocorreu na «vacatio legis, seja porque os §§ 1º e 2º do mencionado artigo, determinam que o registro e a especialização da hipoteca incumbem a quem é obrigado a prestar a garantia aos agravantes, seja, ainda, porque o art. 466, como norma especial, não foi explicitamente derrogado, estando, conseqüentemente, em plena vigência. De qualquer forma, preservados os doutos entendimentos em contrário, necessário não se faz, para legalização da hipoteca judiciária, seguir-se as normas dos arts. 1.205 e seguintes do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o art. 466, parágrafo único, I, de nosso CPC/1973, a condenação genérica produz a hipoteca judiciária. Portanto, condenação ilíquida. E, como sói acontecer, a lei não possui palavras inúteis. De outra parte, não pode haver antinomia, exigindo-se, pois, do intérprete buscar, amalgamado na «praxis social, a harmonia, alcançando pragmaticamente o sentido teleológico da norma. Não se deve esquecer que o direito é uma ciência prática, cujas regras têm de ter operosidade. ... (Des. Rodrigues de Carvalho).... ()