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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1352 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 153.9805.0014.5700

1 - TJRS Direito privado. Condomínio. Assembléia geral extraordinária. Convenção. Alteração. Maioria. Concordância. Ilegalidade. Inocorrência. Ação declaratória de nulidade de assembleia condominial. Alteração na forma de rateio das despesas condominiais. Convenção do condomínio que, em sua versão original, previa o rateio das despesas por unidade, independente da fração ideal de cada uma. Critério que, posteriormente, veio a ser alterado por decisão assemblear tomada por maioria qualificada de votos, definindo pelo rateio das despesas de forma proporcional à fração ideal. Legalidade da decisão tomada pela maioria dos condôminos presentes, independente da fração ideal das unidades por eles tituladas. Decisão, nesses termos, que atingiu o quorum especial do art. 1351, do códico civil. Sendo norma de ordem pública, a alteração da Lei que dispõe sobre condomínio edilício é de aplicação imediata, não havendo que falar em ato jurídico perfeito para inibir sua incidência. Interpretação da regra do CCB, art. 1352. As normas a respeito do direito condominial, previstas no novo Código Civil, revogaram aquelas da Lei 4.591/64, quando conflitantes. Assim, não cabe arguir a exigência, que seria inalcançável no caso concreto, da maioria qualificada de dois terços, tendo-se presente a fração da área condominial, para alteração da convenção. É que a realidade da convenção, criada sob os olhos do interesse dos construtores, estabelecia fórmula injusta de rateio das despesas, desprezando que as duas unidades, em conjunto, significavam quase 50% da área condominial e não haveria, assim, jamais a possibilidade de alteração da convenção. Apelo desprovido.

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