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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1378 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 522.0362.6462.7534

1 - TJSP APELAÇÃO.


Ação de Obrigação de Fazer (demolição de muro e portão). Servidão de Passagem. Sentença de procedência. Insurgência da Ré. Não acolhimento. Ré que não nega a construção do muro e do portão na área que dá acesso aos imóveis das Autoras, limitando-se a alegar que há mais de 20 anos reside no imóvel sem objeção de qualquer vizinho e que já ajuizou ação de usucapião. Servidão de passagem instituída, conforme registro no imóvel de matrícula 12.219, do 2º CRI de São Paulo/SP (CCB, art. 1.378). Ainda que a Ré seja reconhecida como proprietária da área por usucapião, continuará obrigada a dar acesso ao logradouro público para o imóvel matriculado sob o 12.219, em virtude do registro da servidão de passagem na referida matrícula. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada (CCB, art. 1.387). Ré que ajuizou ação de extinção de servidão quase 1 após a ciência da presente demanda, na qual deixou de oferecer reconvenção, tampouco mencionou prevenção ou conexão quando da sua distribuição, o que causa estranheza. Manutenção da sentença de procedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4863.9002.4200

2 - TJSP Imposto. Predial e territorial urbano. Município de São Paulo. Servidão de passagem. Inadmissível a incidência de imposto sobre a propriedade, incidente em relação ao titular do direito de servidão de passagem. Servidão que proporciona utilidade ao prédio dominante e grava o prédio serviente. CCB, art. 1378. Caracterização da servidão como apenas um direito real sobre coisa alheia, que não se confunde com a posse. Ao detentor de tal direito não caracteriza hipótese de incidência do IPTU. Inviabilidade do tributo. Embargos à execução fiscal acolhidos. Recurso desprovido.

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