1 - TJPE Seguridade social. Constitucional e administrativo. Policial militar. Aposentadoria em posto hieraquicamente superior. Afastada a arguição de inconstitucionalidade da ece 16/99. Aplicação do escalonamento previsto do anexo i-A da lc. 59/04. Proventos de aposentadoria na patente de cabo. Inexistência de irregularidade. Recurso de agravo desprovido. Decisão unânime.
«1. Esta Corte de Justiça sedimentou o posicionamento no sentido de que a indigitada ECE 16/99 padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que foi de iniciativa do então Governador do Estado de Pernambuco (Chefe do Poder Executivo Estadual), não se podendo cogitar de vício de iniciativa. Outrossim, o fato da matéria ter sido apreciada pelo quorum qualificado de 3/5 da Assembléia Legislativa (superior ao exigido para aprovação das leis infraconstitucionais) denota a inexistência de prejuízo à segurança jurídica, até porque a ECE 16/99 preservou o direito adquirido dos militares que preencheram as condições de transferência para inatividade antes do seu advento. ... ()
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2 - TJPE Reexame necessário e apelações cíveis. Constitucional. Administrativo. Policial militar inativo. Pagamento de indenização decorrente de invalidez permanente. Cabimento. Reexame necessário provido, prejudicado o apelo voluntário e apelação cível da parte autora parcialmente provida.
«1. Inicialmente, defende o autor o direito à promoção para a graduação hierárquica de 2º Sargento PM, invocando a favor do pleito a aplicação da Lei Estadual 12.344/2003. ... ()
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3 - TJRS Direito privado. Contrato de compra e venda. Outorga de escritura. Execução. Competência. CPC/1973, CE, art. 100, IV, «d. Locallebração do negócio.
«Execução de fazer para outorga de escritura pública de bem imóvel. Competência. Tem natureza pessoal, obrigacional, a exigência de escritura pública com fundamento em instrumento preliminar em que não há cláusula de arrependimento e inexiste registro no Registro de Imóveis. O exercício de pretensão fundada em direito real de aquisição exige o registro do contrato preliminar. O direito não é real mas a relação entre os contratantes é pessoal e válida. Para a ação em que se exigir o cumprimento, define a competência o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, o local do contrato, não o do imóvel, porque a ação não se fundamenta em direito real sobre o imóvel.... ()