1 - STF Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Eleitoral. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Desprovimento.
«1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. ... ()
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2 - STJ Competência. Eleitoral. Justiça Federal x Justiça Estadual Comum. Juízo da Vara Única de Itaquiraí/MS x Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí-SJ/MS. Medida cautelar inominada. Execução fiscal. Multa por infração eleitoral. CF/88, art. 109, I. CE, art. 367, IV (Lei 4.737/65) .
«Cuidam os autos de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo federal da 1ª Vara de Naviraí- SJ/MS em face do Juízo de direito de Itaquiraí- MS, nos autos de Medida Cautelar Inominada 2006.60.06.000988-4, movida por Sandra Cardoso Martins Cassone contra a Fazenda Nacional. O juiz de direito de Itaquiraí determinou o envio dos autos ao Juízo federal alegando que as ações judiciais, onde se discute o registro no Cadin, figurando a União Federal como ré, são de competência da Justiça federal nos termos do CF/88, art. 109, I. Por sua vez, o Juízo federal se declarou incompetente sob o fundamento de ser inaplicável, ao caso, o CF/88, art. 109, I, uma vez que a inscrição do nome da autora no Cadin foi ocasionada pela existência de dívida inscrita em dívida ativa, que vem sendo cobrada em execução fiscal em trâmite regular naquele juízo na qual se busca o pagamento de dívida imposta em decorrência de multa eleitoral e que, em casos tais, está excluída a competência da Justiça federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição eleitoral, nos termos do Lei 4.737/1965, art. 367, V. ... ()
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3 - STJ Competência. Ação declaratória negativa de relação jurídica. Multa eleitoral anistiada pela Lei 9.996/2000. Julgamento pela Justiça Eleitoral. CF/88, art. 109, I. CE, art. 367.
«É jurisprudência pacífica da Primeira Seção que a Justiça Eleitoral é competente para julgar ações decorrentes de fatos nascidos na sua esfera de competência, consoante o disposto no CF/88, art. 109, I. «A Constituição Federal é clara em estabelecer como prevalente a Justiça Eleitoral, em matéria de competência, quando o conflito é oriundo de fato nascido na esfera daquela justiça especializada, haja vista o teor do CF/88, art. 109, I. (Precedentes da Primeira Seção: CC 32.609/SP, CC 22.539/TO, CC 23.132/TO) ... ()