1 - TJRJ Cambial. Ação ordinária de anulação de duplicatas. Medida cautelar. Protesto cambial. Sustação. Lei 5.474/68, art. 11.
«A duplicata é um título causal, de legalidade rigorosa, por isso que deve corresponder sempre a uma operação verdadeira de compra e venda mercantil ou prestação de serviço, e tanto a sua emissão como as metamorfoses possíveis devem estar estritamente subordinadas aos permissivos da Lei 5.474/68. Exatamente por falta de negócio jurídico subjacente, não têm validade duplicatas sacadas em cima de nota fiscal/fatura emitida com o pretexto de efetivar prorrogação de vencimento de títulos anteriores, legitimamente emitidos e não adimplidos no tempo, em completa inobservância ao disposto no art. 11 da Lei das Duplicatas. O dano moral, na hipótese de protesto indevido, tem por grande premissa a injustiça ou ilegalidade do protesto, cujo aponte já enseja tornar público que aquele devedor não se apresenta apto a honrar a dívida assumida, ofendendo-lhe a honra objetiva, no caso de pessoa jurídica. O estabelecimento bancário, ao qual foram passadas por endosso-mandato as duplicatas «frias, se, não obstante cientificado a tempo da ilicitude dos títulos, alvitra levá-los a protesto sem um mínimo de cautela, responde pelos efeitos danosos daí resultantes. Mormente quando se colhe dos autos que os títulos saíram para protesto da carteira de descontos, com o timbre do banco. Provimento dos recursos para julgarse procedentes tanto os pedidos da ação ordinária (anulação das duplicatas c/c indenização por dano moral) quanto o da ação cautelar (sustação do protesto).... ()