1 - STJ Nome comercial. Registro anterior na Junta Comercial. Prevalência sobre registro de marca, posterior, no INPI. Novidade e originalidade como fatores determinantes. Lei 5.772/1971, art. 59 e Lei 5.772/1971, art. 64.
«Tanto o registro realizado nas juntas comerciais (denominação social ou nome de fantasia), quanto o levado a efeito junto ao INPI (marca), conferem à empresa que os tenha obtido o direito de utilizar, com exclusividade, em todo o território nacional, a expressão que lhes constitui o objeto como título de estabelecimento, como sinal externo capaz de distingui-la, perante a generalidade das pessoas, de outras que operam no mesmo ramo de atividade. Havendo conflito entre referidos registros, prevalece o mais antigo, em respeito aos critérios da originalidade e novidade.... ()