1 - TJRJ Inventário. Herança jacente. Prevalência do CCB, art. 1.603, V. CCB/2002, art. 1.822. CPC/1973, art. 1.142.
«A lide versa sobre a legitimidade para sucessão de bem vacante entre o Município de Niterói e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro. A morte ocorreu em 26/12/1988. A sentença de primeiro grau reconheceu a legitimidade do Município. Inconformada a UERJ apela alegando que foi nomeada curadora da herança jacente, e que ao tempo da abertura da sucessão, os bens do de cujus transmitiram-se ao seu patrimônio pelo princípio de saisine, não podendo a Lei 8.049/90, que atribuiu nova redação ao art. 1.603 do CCB/16, endereçando os bens vacantes ao Município, operar efeitos retroativos. Conforme consagrado na jurisprudência do STJ, o Município é o legítimo sucessor dos bens jacentes quando ocorrida a declaração de vacância após a vigência da Lei 8.049/90. O fato de o óbito ter ocorrido antes desta lei é irrelevante, pois é exatamente no momento da declaração de vacância que o domínio dos bens jacentes se transfere ao patrimônio público. Sentença correta e mantida.... ()