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Lei 6.368/1976, art. 29 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 188.0831.8000.4000

1 - TRF3 Penal. Tóxicos. Dependente de drogas. Absolvição. Tratamento médico especializado. Inaplicabilidade do CP, art. 97. Prazo mínimo para internação. Exclusão. Inteligência da Lei 6.368/1976, art. 8º e Lei 6.368/1976, art. 29. Subordinação da internação à cessação da periculosidade atestada por perícia oficial.


«I - A Lei 6.368/1976, art. 8º, estabelece que os dependentes de substâncias que determinem dependência física ou psíquica ficam sujeitos aos preceitos nela contidos, e o art. 29, caput e o § 1º do mesmo texto legal expressa que o dependente que é absolvido deve ser submetido a tratamento pelo período necessário à sua recuperação, que será atestada por perito oficial, não fazendo referência a prazo mínimo. ... ()

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