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Lei 6.404/1976, art. 171 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7476.5700

1 - STJ Comercial. Sociedade por quotas. Aumento de capital. Lei 6.404/1976, art. 171, § 4º. Decreto 3.708/1919, art. 18.


«Na vigência do Decreto 3.708/1919, o que nele ou no contrato social não estivesse normatizado ficaria sujeito à disciplina subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Decreto 3.708/1919, art. 18); conseqüentemente, nenhuma alteração social aumentando o capital, podia ser levada a efeito sem que dela os quotistas fossem intimados a subscrever as novas quotas com antecedência mínima de trinta dias. Recurso especial conhecido e provido, em parte.... ()

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