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Lei 6.404/1976, art. 266 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 210.6241.1645.2444

1 - STJ conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente instaurado em ação na qual a recuperanda figura como executada. O juízo da recuperação não detém competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade devedora. Não se pode afastar a competência do juízo da execução em razão de evento societário futuro e incerto.


1 - Conflito suscitado em 7/11/2019. Conclusão ao Gabinete em 18/2/2020. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.3584.4001.5700

2 - STJ Agravo regimental em medida cautelar. Deferimento do pedido liminar. Presença concomitante dos correlatos requisitos. Insurgência da requerida.


«1. A medida cautelar promovida no âmbito desta Corte de Justiça constitui via processual idônea para a revogação do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial pelo Tribunal de origem. Efetivamente, compete ao Superior Tribunal de Justiça proceder, em caráter definitivo, ao juízo de admissibilidade do recurso especial, assim como atribuir-lhe, excepcionalmente, efeito suspensivo. A Corte a quo, ao desempenhar tais atribuições, o faz na condição de delegatário deste Tribunal Superior, razão pela qual os comandos, nessa condição exarados, revelam-se efêmeros (pendentes de ratificação por esta Corte, portanto). Precedentes: AgRg na MC 15889, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 06/10/2009; MC 20357, Rel. Min. Raul Araújo, DJ de 19/12/2012. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.3584.6568.4355

3 - STJ Sociedade anônima. Grupo econômico. Formação. Requisitos. Lei 6.404/1976, art. 266. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema)


«[...] 2. A formação de grupos econômicos, prevista na Lei de Sociedades anônimas, dá-se mediante a combinação de recursos ou esforços das sociedades envolvidas, tendo por desiderato viabilizar a realização dos respectivos objetos, ou a participação em atividades ou empreendimentos comuns. Entretanto, cada empresa conservará autonomamente sua personalidade e seu patrimônio, nos termos da Lei 6.404/1976, art. 266, do referido diploma legal. Tal autonomia, como assinalado, ganha relevância no bojo de uma recuperação judicial. Nessa ordem de ideias, a responsabilização do grupo econômico por débito assumido por um de seus integrantes demanda previsão legal específica, tal como se dá na legislação trabalhista e tributária, ou, mesmo, na civil, no caso de fraude, hipótese, inequivocamente, diversa da tratada nos autos. ...» (Min. Marco Buzzi)»... ()

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Doc. LEGJUR 147.3584.8505.6435

4 - STJ Recuperação judicial. Litisconsórcio ativo. Formação. Lei 6.404/1976, art. 266. Lei 11.101/2005, art. 47. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema)


«[...]No presente juízo de cognição limitada, a assertiva, sem maiores fundamentações, de que a formação de litisconsórcio ativo em pedido de recuperação judicial não ofereceria maiores prejuízos aos credores, ou que obstaria, por si só, o correlato édito falencial, no sentir deste signatário, não guarda a melhor exegese sobre a questão. ... ()

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