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Lei 6.684/1979, art. 10 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 155.7945.9001.6700

1 - STJ Família. Recurso especial (CF/88, art. 105, III, «a). Ação de investigação de paternidade c/c alimentos. Exame de DNA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de nova perícia e de colheita de prova oral. Insurgência do ministério público, como custos legis.


«1. Incidência da súmula 284/STF ante a ausência de indicação de dispositivo legal que preveja a realização de exame de DNA por dois técnicos especializados. Ausência de prequestionamento ao Lei 6.684/1979, art. 10, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7472.9500

2 - STJ Filiação. Ação de investigação de paternidade. Prova pericial. DNA. Exame elaborado por técnicos que na época não dispunham de habilitação para tanto. Lei 6.684/79, art. 10.


«Reconhecido no acórdão que à época os técnicos que assinaram o laudo não dispunham de habilitação para tanto, o exame não pode subsistir, outro devendo ser realizado, pouco relevando que o órgão público seja idôneo e conceituado. Como se sabe, menos pelo método do que pelos defeitos da ação humana, também o exame pelo método DNA está sujeito a resultados controvertidos, com o que se recomenda seja feito por pessoa habilitada.... ()

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