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Lei 6.815/1980, art. 93 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 182.6491.1000.9800

1 - STF Extradição. 2. Interposição quase simultânea de dois agravos regimentais, com fundamentos semelhantes. Preclusão consumativa. 3. Nova entrega do indivíduo extraditado que escapa à ação da Justiça e retorna ao Brasil – Lei 13.445/2017, art. 98 (Lei de Migração); Lei 6.815/1980, art. 93 (Estatuto do Estrangeiro); artigo XIX do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em execução no País por força do Decreto 99.340/1990. Previsão de que o indivíduo será detido «mediante simples requisição feita por via diplomática e novamente entregue sem outra formalidade. 4. Nova decisão do Colegiado do STF para determinar a entrega. Desnecessidade. 5. Formalização de novo requerimento de extradição, instruído com informações sobre o fato e a legislação aplicável. Desnecessidade. A nova entrega ocorrerá sem outra formalidade. 6. Acesso do extraditado à jurisdição - CF/88, art. 5º, XXXV. Possibilidade de haver matéria defensiva relevante quanto à nova entrega. No procedimento de nova entrega, incumbe à defesa do extraditado deduzir em juízo e demonstrar as alegações de seu interesse. 7. Segundo agravo regimental não conhecido. Negado provimento ao agravo regimental.

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Doc. LEGJUR 182.6491.1000.9700

2 - STF Extradição. 2. Interposição quase simultânea de dois agravos regimentais, com fundamentos semelhantes. Preclusão consumativa. 3. Nova entrega do indivíduo extraditado que escapa à ação da Justiça e retorna ao Brasil - Lei 13.445/2017, art. 98 (Lei de Migração); Lei 6.815/1980, art. 93 (Estatuto do Estrangeiro); artigo XIX do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em execução no País por força do Decreto 99.340/1990. Previsão de que o indivíduo será detido «mediante simples requisição feita por via diplomática e novamente entregue sem outra formalidade. 4. Nova decisão do Colegiado do STF para determinar a entrega. Desnecessidade. 5. Formalização de novo requerimento de extradição, instruído com informações sobre o fato e a legislação aplicável. Desnecessidade. A nova entrega ocorrerá sem outra formalidade. 6. Acesso do extraditado à jurisdição - CF/88, art. 5º, XXXV. Possibilidade de haver matéria defensiva relevante quanto à nova entrega. No procedimento de nova entrega, incumbe à defesa do extraditado deduzir em juízo e demonstrar as alegações de seu interesse. 7. Segundo agravo regimental não conhecido. Negado provimento ao agravo regimental.

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