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Lei 7.998/1990, art. 24 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7445.9900

1 - TRT2 Seguro-desemprego. Obrigação de fazer. Condenação ao fornecimento das guias antes da determinação de pagamento. Lei 7.998/90, art. 24.


«As normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, estabelecem que o requerimento do benefício deve ser encaminhado a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa. Entretanto, o benefício é também concedido, depois desse prazo, na hipótese de decisão judicial. Por isso, em lugar de ser condenado a pagar, cabe, antes, fixar a obrigação de fornecer as guias, sob pena, só então, de se converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar, no valor correspondente àquele que o empregado receberia do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei 7.998/90. ... ()

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