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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, art. 69 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 175.8205.1000.0000

1 - TRT2 Ação civil pública. Trabalho infantil. Ofensa a direitos transindividuais e interesses fundamentais da sociedade. Danos morais coletivos caracterizados. Dever de indenizar. As crianças e adolescentes, em virtude de sua posição de acentuada vulnerabilidade, são destinatárias de normas e ações protetivas voltadas ao seu desenvolvimento pleno, conforme o princípio da proteção integral, consagrado em nosso ordenamento jurídico. A imposição de idade mínima para o trabalho é uma questão de fundamental importância para proteção e promoção do bem estar e pleno desenvolvimento físico, psíquico e mental de crianças e adolescentes, que devem ser preservados contra situações potencialmente danosas à sua formação. No presente caso, as condições de trabalho a que os menores estavam submetidos eram muito aquém do adequado, ficando evidenciado o total desrespeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento daqueles menores que prestavam os serviços, bem como a ausência de intuito de capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho nas atividades realizadas, em frontal violação ao disposto no ECA, art. 69. Os danos causados com a utilização perversa da força de trabalho de menores de idade em condições completamente inadequadas de conforto, higiene e segurança, atingem não apenas os envolvidos na relação, mas toda a ordem social, pois a ofensa a direito transindividual é considerada uma lesão ao patrimônio jurídico de toda a coletividade. A atuação da ré gerou uma situação de patente desrespeito aos padrões éticos e morais de toda a coletividade, uma vez que agiu de forma conivente com a empresa contratada na exploração de trabalho infantil, atentando contra direitos e interesses fundamentais, de forma que sua ocorrência caracteriza um autêntico sofrimento social e moral, o qual deve ser alvo de reparação à altura. Havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela sociedade, os trabalhadores e a culpa da empresa, configura-se ato ilícito a ensejar indenização por danos morais coletivos.

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