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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 104-C - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 884.0162.5394.5017

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 221.5447.7767.6806

2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.


Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Da leitura do CDC, art. 104-C(incluído pela Lei no. 14.181/2021) depreende-se que a fase conciliatória preventiva do processo de repactuação de dívidas é facultativa. A possibilidade do tratamento extrajudicial do superendividamento como frase preventiva é salutar, mas não busca inviabilizar ou dificultar o acesso à jurisdição, mas, ao contrário, traz alternativa ao interessado em optar pela via administrativa, tornando-a possível. A não opção do consumidor pela via extrajudicial não pode ter como consequência a extinção do processo por falta de interesse de agir, até porque o codex não prevê tal possibilidade. Precedentes. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.... ()

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